Processo 1009267-49.2026.8.13.0480
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1009267-49.2026.8.13.0480/MG EMBARGANTE : MARIA ZILDA PEREIRA FURTADO ADVOGADO(A) : OLAVO VALADARES DE OLIVEIRA NETO (OAB MG132129) EMBARGADO : BRENIO PINHEIRO GUIMARAES ADVOGADO(A) : LARA DE BARROS MATOS (OAB MG138782) EMBARGADO : WENDER CLAUDIO DE FARIA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE (OAB MG166635) EMBARGADO : JULIO CESAR BRUNO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA NOGUEIRA LONDE (OAB MG207718) DECISÃO Vistos, etc. A embargante opôs os presentes Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, alegando ser promissária-compradora de lotes integrantes do empreendimento Sítio de Recreio Estância Vila Verde, em Vazante/MG. Sustentou que, em 04 de junho de 2018, firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com Cessão de Direito e Ação com Júlio César Bruno dos Santos EIRELI-ME, pelo qual adquiriu as Chácaras 07 e 11 da quadra 10 do referido empreendimento, com área total de 3.000 m², totalmente quitado à vista. Relatou que recebeu a posse dos imóveis e a exerce desde então, conforme fotografias colacionadas aos autos e conta de energia elétrica da CEMIG (Unidade Consumidora 2.XXX.XXX.XXX-XX) em seu nome relativa a maio de 2026. A área adquirida integra a matrícula 12.313 do Cartório de Registro de Imóveis de Vazante/MG, que foi atingida por penhora nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5003568-58.2016.8.13.0480. A embargante destacou que o Juízo da execução reconheceu a existência de terceiros possuidores do chacreamento, tendo cancelado leilão anterior e determinado a expedição de carta precatória para intimação pessoal dos possuidores para, querendo, opor embargos de terceiro. Sobreveio edital de leilão abrangendo toda a matrícula 12.313, o que levou a embargante a requerer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão quanto aos lotes 07 e 11 da quadra 10, a suspensão de atos expropriatórios sobre seus direitos possessórios, a expedição de ofícios ao leiloeiro e ao Cartório de Registro de Imóveis de Vazante/MG para averbação da existência da demanda, e a proibição de novas alienações sobre a área até o julgamento final. A inicial foi emendada em 19 de junho de 2026 com a juntada da certidão da matrícula 12.313 e do comprovante de recolhimento das custas processuais (Evento 8). É o relatório. Decido. Cabimento dos Embargos de Terceiro e Legitimidade Ativa Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que aquele que não é parte no processo, mas sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais detém direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou sua inibição. O artigo 674 do Código de Processo Civil expressamente estende a legitimidade ativa ao possuidor, nos termos de seu parágrafo primeiro. Eis o texto da norma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da…
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