Processo 1009273-07.2017.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009273-07.2017.8.11.0002. AUTOR(A): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS REU: VANDERLEI APARECIDO COVRE Vistos; Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por MAPFRE Seguros Gerais S/A, na qualidade de incorporadora de BrasilVeículos Companhia de Seguros, em face de Vanderlei Aparecido Covre. O autor visa o ressarcimento da quantia de R$ 42.151,23 (quarenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor líquido desembolsado por ele a título de indenização securitária paga ao segurado Ademir José Rosa, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25 de maio de 2016, na Rodovia MT-242, nas proximidades do município de Ipiranga do Norte/MT, envolvendo o veículo segurado — Chevrolet S-10, placas FLB-0350 — e o caminhão VW/8.150, placas NJM-2080, que constava registrado em nome do réu junto ao DETRAN/MT na data dos fatos. A autora fundamenta sua pretensão na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o réu, na condição de proprietário do veículo causador do dano, é responsável solidário pelos prejuízos suportados. Narra que o caminhão de propriedade do réu invadiu abruptamente a via preferencial em que trafegava o veículo segurado, causando colisão de grande monta que resultou na perda total do bem, conforme apurado no procedimento de regulação do sinistro. O valor pleiteado corresponde ao montante pago ao segurado (R$ 50.368,00), acrescido das despesas com guincho (R$ 1.088,91) e documentação para baixa do veículo (R$ 479,32), deduzido o valor obtido com a venda do salvado (R$ 9.785,00). O réu, citado por hora certa e tendo comparecido espontaneamente aos autos, apresentou contestação em 09 de julho de 2025, arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, embora figurasse como proprietário registral do caminhão junto ao DETRAN/MT, havia realizado a tradição do bem ao Sr. César Caneppele antes da data do acidente, conforme reconhecido por sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0018560-40.2015.8.11.0015, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Feitos Gerais da Comarca de Sinop/MT. Requereu, subsidiariamente, a denunciação da lide ao Sr. César Caneppele, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, impugnou a dinâmica do acidente narrada na inicial, a suficiência probatória dos documentos apresentados e os valores pleiteados. A autora apresentou réplica em 04 de agosto de 2025, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e manifestando expressa concordância com a denunciação da lide ao Sr. César Caneppele, requerendo que as custas respectivas sejam suportadas pelo réu/denunciante. Intimadas a especificar provas, a autora requereu a oitiva pessoal do réu (petição de 31/10/2025), e o réu requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de testemunhas a serem arroladas em momento oportuno (petição de 12/01/2026). Decido. Da Denunciação da Lide — Admissibilidade e Deferimento A primeira questão a ser enfrentada, por sua natureza prejudicial ao saneamento do feito, é o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu em sua contestação, com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. O…
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