Processo 1009273-54.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009273-54.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LIAC LABORATORIO INTEGRADO DE ANALISES CLINICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA RORAIMA e outros DESTINATÁRIO(S): LIAC LABORATORIO INTEGRADO DE ANALISES CLINICAS LTDA CLOVIS MELO DE ARAUJO - (OAB: RR647-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457468250) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009273-54.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009273-54.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LIAC LABORATORIO INTEGRADO DE ANALISES CLINICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA RORAIMA e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1009273-54.2025.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por LIAC LABORATÓRIO INTEGRADO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, e prestação de serviços realizados para pessoas físicas ou jurídicas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, e Zona Franca de Manaus; b) Suspender, definitivamente, a exigibilidade dos créditos tributários constituídos, vincendos ou vencidos, ainda sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil; c) Determinar à autoridade impetrada que não impeça a expedição em favor da parte impetrante de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, salvo se outros motivos o impedirem; Declaro o direito da impetrante à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização de valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no caso, a taxa SELIC, desde a data do indébito, conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado.” (Id. 452958773) A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a política de desenvolvimento nacional e redução de desigualdades regionais justifica a instituição de incentivos fiscais nos limites geográficos da Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista e Bonfim. Destacou que o art. 11 da Lei n. 8.256/1991 estende às referidas Áreas de Livre Comércio a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, o que autoriza a equiparação das operações ali realizadas à exportação para fins de não incidência de contribuições sociais. O magistrado de primeiro grau concluiu que tal benefício alcança tanto a venda de mercadorias quanto a prestação de serviços, conforme…
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