Processo 1009275-27.2021.8.11.0037

TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1009275-27.2021.8.11.0037
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1009275-27.2021.8.11.0037. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ERICO PIANA PINTO PEREIRA, MIRNA HECKLER BRAFF, VIVIANE REGINA CLAUDINO, APIS COMERCIO INFORMATICA EIRELI, MARCELO DIAS MACHADO, MARCELO DIAS MACHADO - ME VISTOS, Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ERICO PIANA PINTO PEREIRA, MIRNA HECKLER BRAFF, VIVIANE REGINA CLAUDINO, APIS COMERCIO INFORMATICA EIRELI, MARCELO DIAS MACHADO e MARCELO DIAS MACHADO - ME. Narra a inicial, em síntese, a ocorrência de supostas irregularidades em procedimentos de adesão a Atas de Registro de Preços ("caronas") nos anos de 2014 e 2015, envolvendo aquisição de equipamentos de informática com suposto superfaturamento e direcionamento, imputando aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário. Os requeridos MIRNA HECKLER BRAFF (ID 104176080) e ERICO PIANA PINTO PEREIRA (ID 195779473) apresentaram contestações arguindo preliminares e defendendo o mérito. Os requeridos VIVIANE REGINA CLAUDINO, APIS COMERCIO INFORMATICA EIRELI, MARCELO DIAS MACHADO e MARCELO DIAS MACHADO - ME foram citados por edital, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral e arguido preliminares de nulidade de citação e inépcia da inicial (ID 203199951). O Ministério Público impugnou as contestações (ID 211011073). Instadas a especificarem provas, o Ministério Público pugnou por prova documental e testemunhal (ID 215055866). A requerida Mirna pugnou por prova pericial contábil/financeira (ID 217918846). O requerido Érico pugnou por prova testemunhal (ID 217475258). A Defensoria Pública informou não ter outras provas a produzir (ID 216177942). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital dos requeridos Viviane, Marcelo e respectivas empresas, alegando não terem sido esgotados os meios de localização. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização nos endereços constantes nos autos e obtidos via sistemas conveniados, todas infrutíferas, conforme certidões de IDs 78377609, 79827638, 96269104, 102706669, 172333463 e 173478492. Constatou-se, inclusive, que as empresas encontravam-se baixadas ou suspensas e que os requeridos não mais residiam nos locais indicados. O Código de Processo Civil autoriza a citação por edital quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o réu (art. 256, II), o que restou configurado no caso após as diligências frustradas. Não se exige o esgotamento de todos os meios imagináveis, mas sim diligências razoáveis nos endereços cadastrais e obtidos junto ao Poder Judiciário. Dessa forma, a citação editalícia foi válida e regular. REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (REQUERIDO ÉRICO) O requerido Érico Piana Pinto Pereira arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, embora fosse Prefeito à época, a ordenação de despesas era delegada aos Secretários Municipais por lei local. A preliminar não merece acolhimento nesta fase. A teoria da asserção impõe que as condições da ação sejam analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial. O Ministério Público imputa ao requerido, na qualidade…

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