Processo 1009276-61.2025.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009276-61.2025.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009276-61.2025.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Promoção] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JOAO JOSE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), YASMIN ABREU MARTINELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 04.441.389/0001-61 (APELADO), JOSE CARLOS MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ALEGADA ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE HOMONÍMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE SUPOSTA FALHA ADMINISTRATIVA E AUSÊNCIA DE PROMOÇÕES. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS PARA ASCENSÃO FUNCIONAL. HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO FICTA OU PER SALTUM. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por policial militar inativo, objetivando o reconhecimento de alegada preterição funcional e a consequente promoção em ressarcimento até a graduação de Subtenente PM, com efeitos financeiros retroativos ou, subsidiariamente, à graduação de 3º Sargento PM, sob fundamento de erro administrativo decorrente de homonímia e falhas em seus assentamentos funcionais. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar: (i) se a alegada confusão administrativa decorrente de homonímia demonstrou nexo causal suficiente para caracterizar preterição funcional; (ii) se o apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários às promoções pretendidas; e (iii) se a distribuição dinâmica do ônus da prova autorizaria transferir à Administração Pública a demonstração retrospectiva da inexistência do direito postulado. III – RAZÕES DE DECIDIR A promoção em ressarcimento de preterição possui natureza reparatória, exigindo demonstração de que o militar preenchia os requisitos legais para ascensão funcional à época própria e que deixou de ser promovido por ato ilegal ou erro imputável à Administração Pública. A mera permanência prolongada na mesma graduação, o longo tempo de serviço ou a existência de inconsistência documental pontual não autorizam, por si sós, reconhecimento automático do direito à promoção. As referências ao suposto homônimo que teria seguido carreira regular limitaram-se a registros específicos constantes do cabeçalho das folhas de alterações funcionais, sem demonstração de que tenham efetivamente impedido o apelante de participar de cursos, quadros de acesso, avaliações físicas, inspeções de saúde ou demais etapas necessárias à…

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