Processo 1009283-19.2023.4.06.3816

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009283-19.2023.4.06.3816
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1009283-19.2023.4.06.3816/MG APELADO : MARIZE COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA KRETTLI MARQUES (OAB MG113236) DESPACHO/DECISÃO Em análise a APELAÇÃO interposta pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na função de professor, a partir da DER (30/04/2019),  com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Razões recursais : o recorrente limita-se a expor, de forma genérica, o regime jurídico da aposentadoria de professor no âmbito do RGPS, com a transcrição de normas constitucionais, legais e regras de transição antes e após a Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a mencionar entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à matéria. No tocante ao caso concreto, restringe-se a reiterar os fundamentos da decisão administrativa de indeferimento do benefício, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, requerendo, ao final, a sua reforma para julgar improcedente o pedido inicial, a limitação da condenação ao teto legal e a compensação de benefícios inacumuláveis. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 Código de Processo Civil/2015). NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO No caso em apreço, verifica-se que a sentença prolatada julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na função de professor, a partir da DER (30/04/2019),  com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Em sede de apelação, o recorrente limita-se a expor, de forma genérica, o regime jurídico da aposentadoria de professor no âmbito do RGPS, com a transcrição de normas constitucionais, legais e regras de transição antes e após a Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a mencionar entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Ao reportar-se ao caso concreto, limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão administrativa, sem enfrentar especificamente a sentença, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Constata-se, portanto, que o INSS não impugnou os fundamentos de fato e de direito que embasaram a sentença, como exige o art. 1.010, II, do CPC/2015, o que equivale à ausência de razões recursais.  A propósito, confira-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:   PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO RECLUSÃO. APELAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSENCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.  1. Não se conhece de recurso de apelação quando não há impugnação aos fundamentos da sentença monocrática (inteligência do art. 514, II, do CPC). Precedentes.  2. Hipótese em que a recorrente se reporta a fundamento diverso daquele consignado na sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, inobstante isso, a apelante insiste, em todo seu arrazoado, em aduzir que a tese da sentença deve ser reforma em virtude da desnecessidade de prévio requerimento administrativo.  3. Apelação não conhecida (AC 0022642-59.2014.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA…

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