Processo 1009287-91.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009287-91.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA CRUZ FLORENCIA DAS VIRGENS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA DA SILVA DE SOUZA - BA74043-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CRUZ FLORENCIA DAS VIRGENS AMANDA DA SILVA DE SOUZA - (OAB: BA74043-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461671464) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009287-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000395-82.2024.8.05.0070 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA CRUZ FLORENCIA DAS VIRGENS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA DA SILVA DE SOUZA - BA74043-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009287-91.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DA CRUZ FLORENCIA DAS VIRGENS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Cotegipe/BA, que determinou o restabelecimento imediato do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, impôs à autarquia o ônus da antecipação dos honorários periciais e fixou a remuneração do perito judicial no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Nas razões recursais, o agravante argumenta que o benefício de auxílio por incapacidade temporária é transitório e sujeita-se ao prazo legal de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. Alega que a cessação do benefício ocorreu de forma regular, tendo em vista que a segurada não formulou pedido de prorrogação antes do término do prazo legal. Defende, outrossim, a impossibilidade de antecipação do pagamento dos honorários periciais, pois a demanda ostenta natureza previdenciária, e não acidentária, o que atrai a incidência do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 1º, § 7º, inciso I, da Lei 13.876/2019, de sorte a atribuir o ônus do custeio ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Por fim, aduz que a fixação dos honorários no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) configura quantia exorbitante para uma perícia rotineira e desprovida de complexidade técnica, a qual supera indevidamente o limite máximo estabelecido pela Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para revogar a tutela deferida, afastar a obrigação de antecipação dos honorários e reduzir a verba pericial para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) ou, subsidiariamente, para o máximo de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). As contrarrazões não foram apresentadas. O efeito suspensivo ativo foi concedido em parte apenas para sobrestar a decisão agravada no ponto em que determinou a antecipação dos honorários periciais pelo agravante, mantendo-a incólume quanto à ordem de restabelecimento do benefício previdenciário. É o relatório. ASSINADO…
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