Processo 1009288-77.2025.4.01.3309

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009288-77.2025.4.01.3309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009288-77.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LAGOA REAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO NOVAIS RIBEIRO - BA38646 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade c/c Cobrança ajuizada pelo Município de Lagoa Real/BA em face da União Federal, objetivando a declaração de ilegalidade do ajuste realizado em 02/02/2021, sob a rubrica “COMPL UNIÃO AJ”, com a condenação da ré à devolução do valor de R$ 68.947,48, deduzido da conta do FUNDEB. Alega o autor que a dedução foi efetuada sem prévia comunicação, sem instauração de procedimento administrativo, sem observância do contraditório e da ampla defesa e sem respaldo em ato normativo, sustentando violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da autonomia municipal. Requer a procedência da ação, com a condenação da União à restituição do valor descontado, devidamente atualizado, além de honorários advocatícios. A União apresentou contestação c/c reconvenção (id 2216766680), arguindo preliminar de defeito de representação processual, necessidade de inclusão do FNDE no polo passivo, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade dos ajustes no âmbito do FUNDEB e pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo, ainda, o reconhecimento de inexistência de valores devidos e a limitação temporal de eventual condenação. O Município apresentou réplica, rebatendo as preliminares, requerendo a extinção da reconvenção por ilegitimidade ativa da União ou sua improcedência, e reiterando que a controvérsia restringe-se à legalidade do ajuste realizado em 02/02/2021. Pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 2217254711). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares De início, a União suscita preliminar de defeito de representação processual do Município, bem como formula reconvenção visando à declaração de nulidade do instrumento procuratório. Nos termos do art. 75, III, do Código de Processo Civil, o Município é representado em juízo por seu Prefeito. Consta dos autos a juntada da procuração outorgada pelo Chefe do Poder Executivo municipal (id 2202498651), bem como documentos comprobatórios de sua investidura no cargo (id 2202498698), não havendo qualquer elemento concreto que evidencie ausência de poderes de representação. O Tema 309 do STF, conforme transcrito pela própria União em sua contestação, refere-se à necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade administrativa e à constitucionalidade da contratação direta de serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação, desde que observados determinados requisitos. Não se extrai das teses fixadas qualquer exigência processual adicional para o ajuizamento da demanda, tampouco condicionamento da regularidade da representação processual à comprovação, nestes autos, da regularidade do procedimento administrativo de contratação do patrono. A regularidade formal da contratação de advogado pelo ente público, quando questionada, deve ser apurada em sede própria, não sendo possível, em demanda cujo objeto versa sobre a legalidade de ajuste em repasse do FUNDEB, deslocar o foco da controvérsia para análise ampla de eventual procedimento licitatório ou de inexigibilidade. A reconvenção, por…

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