Processo 1009289-49.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009289-49.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009289-49.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Honorários Advocatícios, Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [FERNANDO MARSARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), WALDOIR STEFENI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), WALDOCIR STEFENI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMADA POR INÉRCIA PROCESSUAL. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, não conheceu da impugnação apresentada pelo executado, por entender preclusa a rediscussão das premissas do cálculo anteriormente estabilizado, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial apenas para atualização técnica do débito, com abatimento do valor já constrito e atualização do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada compensação dos honorários advocatícios, prevista no título executivo, constitui matéria apta a afastar a preclusão e impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença; e (ii) verificar se a decisão recorrida, ao determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial, violou a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação realizada na fase de cumprimento de sentença destinou-se exclusivamente ao exercício do contraditório acerca da atualização dos cálculos, não implicando reabertura da discussão sobre as premissas da memória de cálculo anteriormente apresentada e não impugnada oportunamente, matéria alcançada pela preclusão. 4. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ônus não observado pelo executado. 5. A decisão agravada não homologou os cálculos do exequente nem reconheceu definitivamente o valor executado, limitando-se a determinar atualização técnica pela Contadoria Judicial, com observância do abatimento da quantia anteriormente penhorada e da atualização apenas do saldo remanescente, inexistindo afronta à coisa julgada ou prejuízo imediato ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " (i) É inviável, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir premissas de cálculo estabilizadas pela ausência de impugnação oportuna, ressalvada a demonstração objetiva de ofensa ao título executivo. (ii) A alegação de excesso de execução depende da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. (iii) A determinação de atualização técnica dos cálculos pela Contadoria Judicial, sem…

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