Processo 1009291-71.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009291-71.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1009291-71.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : CELIO VICENTE PEREIRA ADVOGADO(A) : IRIS DIONISIO BARBOSA (OAB MG172703) ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA PERÍODO POSTERIOR A 1991. AFASTAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e corrigidas monetariamente.  2. A autarquia sustenta a ausência de início de prova material eficaz para comprovação da atividade rural e a necessidade de indenização do período rural posterior a novembro de 1991. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o labor rural foi validamente comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; (ii) estabelecer se o tempo rural posterior a 31/10/1991 pode ser computado sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes; e (iii) determinar se subsiste a multa cominatória imposta para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início razoável de prova material, ainda que não abrangente de todo o período controvertido, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal idônea. 5. Os documentos apresentados qualificam o autor e seu núcleo familiar como lavradores e constituem início de prova material apto à demonstração do labor campesino. 6. A prova testemunhal produzida em juízo é harmônica e coerente ao confirmar o exercício contínuo de atividade rural pelo autor durante o período controvertido, corroborando os elementos documentais constantes dos autos. 7. A documentação apresentada, associada à prova oral, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 02/11/1973 a 05/10/1984, em regime de economia familiar nas terras do genitor, e de 06/10/1984 a 20/01/2002, na condição de diarista rural. 8. O tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, ressalvada a carência. 9. O cômputo do tempo rural exercido a partir de 01/11/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, quando necessário ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. 10. A imposição prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública exige demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, circunstância não verificada no caso concreto. Inexigível a multa cominatória também em razão da ausência de intimação pessoal da autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : “1. O tempo de atividade rural pode ser reconhecido mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2. O tempo rural exercido até 31/10/1991…

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