Processo 1009293-51.2020.8.11.0015
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1009293-51.2020.8.11.0015 - Autor: ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: BONICONTRO & CIA LTDA e outros I - Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Norma Sueli das Neves Norte Bonicontro em face do Estado de Mato Grosso, ambos qualificados nos autos A excipiente alegou, em síntese, a nulidade da CDA que aparelha o presente feito, ao argumento da ausência de contraditório no âmbito administrativo, uma vez que não teria participado do Processo Administrativo Tributário (PAT) que deu origem ao título executado, tendo sido incluída diretamente na CDA sem que lhe oportunizada a possibilidade de defesa prévia, em violação ao devido processo legal. Sustentou, ademais, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional – CTN, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a mera condição de sócia-gerente ou o inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica, não autorizam o redirecionamento da execução fiscal, ou mesmo sua a inclusão no polo passivo da presente demanda, na forma da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. Juntou documentos. Em resposta (id. 217478350), o excepto defendeu a rejeição da exceção, aduzindo, para tanto, que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, transferindo à parte executada o ônus da prova em contrário. Alegou, também, que a excipiente era sócia-administradora à época dos fatos geradores (2011), conforme ficha cadastral da Jucemat, bem como que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, tendo em vista que o cadastro perante a Receita Federal indica a situação de "inapta" por omissão de declarações, o que autorizaria a responsabilização dos sócios com base na Súmula 435 do STJ. Em réplica (id. 219668541), a excipiente refutou os argumentos articulados pelo excepto. É o relatório necessário. Decido. II - Fundamentação A exceção de pré-executividade é aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, quanto a sua inexigibilidade ou quando ausentes pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Em outras palavras, é possível o manejo de tal instrumento defensivo para o reconhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. Ainda, a exceção de pré-executividade não tem forma rígida, podendo ser manejada por simples petição, sendo que a sua admissão adveio da construção doutrinária e pela jurisprudência. Neste último caso, com ampla contribuição da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, que embora se refira à execução fiscal, tornou-se aplicável também às execuções cíveis de modo geral, a teor da redação transcrita: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Vale mencionar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional e restrito, de modo que não pode se tornar sucedâneo dos embargos à execução, bem como não comporta dilação probatória. No presente caso, a tese arguida pela excipiente de ilegitimidade passiva admite conhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade, pois, além de matérias de ordem pública,…
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