Processo 1009294-18.2025.4.01.4301
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009294-18.2025.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009294-18.2025.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KAWANNA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA - TO5587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KAWANNA SILVA RODRIGUES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457990526 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009294-18.2025.4.01.4301 RECORRENTE: KAWANNA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA - TO5587-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Kawanna Silva Rodrigues contra ato do Coordenador Geral de Perícia Médica Federal, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação da perícia médica administrativa referente ao requerimento de benefício por incapacidade, realizado em 05/08/2025, fixando prazo para sua realização. O juízo a quo deferiu o pedido de concessão liminar da segurança e, posteriormente, proferiu sentença confirmando a tutela, tornando definitivos seus efeitos, inclusive quanto à incidência de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, fixada na decisão liminar para o caso de descumprimento. A sentença fundamentou-se, em síntese, no fato de que a demora na análise do requerimento e o agendamento de perícia para data longínqua (06/05/2026) extrapolaram os limites da razoabilidade, violando direito líquido e certo da parte impetrante. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da demora excessiva no agendamento da perícia médica necessária à instrução do requerimento de benefício previdenciário formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento e à possibilidade de imposição de multa cominatória prévia em desfavor da Fazenda Pública. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 o prazo de até trinta dias para que a Administração profira decisão, contados da conclusão da instrução, salvo…
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