Processo 1009294-70.2019.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009294-70.2019.8.11.0015. REQUERENTE: AMARU IZANGELO ZAMBENEDETTI REQUERIDO: TCN CONSTRUTORA LTDA - ME, EDUARDO LUIS DE ARAUJO NUNES Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AMARU IZANGELO ZAMBENEDETTI em face de TCN CONSTRUTORA LTDA - ME e de seu sócio-administrador, EDUARDO LUIS DE ARAUJO NUNES. O autor alega, em sua petição inicial (IDs 21620490 e 21631816), que, em 10 de junho de 2019, realizou uma transferência bancária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a conta de titularidade do requerido Eduardo Luis de Araujo Nunes. A transação, segundo o requerente, tinha como objetivo um investimento na empresa TCN Construtora Ltda. Contudo, narra que, após a operação, os requeridos passaram a negar o recebimento do valor e se recusaram a efetuar a devolução da quantia, apesar das insistentes tentativas de contato e de solução amigável, documentadas por meio de conversas via aplicativo WhatsApp (ID 21621401). Com base nesses fatos, o autor formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela cautelar para bloqueio de valores; a condenação dos requeridos à restituição do dano material, no montante atualizado de R$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais) (ID 21621400); e o pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 21620975), procuração (ID 21620969), registros da empresa requerida (IDs 21620983 e 21621393), bem como as já mencionadas conversas e o cálculo de atualização. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pela decisão proferida no Juizado Especial Cível (ID 21722111), sob o fundamento da ausência de prova robusta da transferência, tais como extratos bancários. O autor, então, peticionou juntando os comprovantes de transferência (ID 21994890) e reiterou o pedido de tutela, o qual foi novamente indeferido (ID 24125004). As tentativas de citação pessoal dos requeridos nos endereços inicialmente fornecidos restaram infrutíferas (IDs 23857932, 23857937 e 23857938). Diante da dificuldade de localização, o autor requereu a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, a fim de viabilizar a citação por edital (ID 24615895), o que foi deferido pela decisão de ID 25034046. Já neste Juízo, antes de se proceder à citação editalícia, foram realizadas buscas de endereços nos sistemas conveniados (Infojud, Renajud e Bacenjud), que retornaram diversos novos locais (IDs 36098419, 36098422, 36098423, 36098424 e 36098428). Novas tentativas de citação por via postal foram expedidas, mas também restaram frustradas (IDs 41600311, 41615353, 42223112, 42824288, 43182834 e 48829310). Após o esgotamento das diligências postais, foi determinada a citação por edital (ID 63383909), a qual foi devidamente publicada (IDs 65060985 e 81850569). Diante da ausência de resposta dos requeridos no prazo legal (ID 81850564), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como curadora especial. Em sua contestação por negativa geral (ID 83437853), a curadoria arguiu, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, sustentando que nem todos os endereços encontrados nas consultas aos sistemas do Juízo teriam sido diligenciados. No mérito, impugnou genericamente os fatos, afirmando a insuficiência das provas…
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