Processo 1009294-84.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009294-84.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELENA TURCATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS LIMA DE OLIVEIRA - MT23473/B POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELENA TURCATO, devidamente qualificada nestes autos, em desfavor da UNIÃO, objetivando-se compelir a Requerida a reconhecer o direito da Autora à isenção de Imposto de Renda, suspendendo-se os descontos na pensão da Requerente. Requereu, ainda, a prioridade na tramitação do processo. Sustenta a Autora ser nascida em 21/07/1960 (64 anos) e ser pensionista da Agência Nacional de Mineração, recebendo valores decorrentes do falecimento de seu ex-marido e, no ano de 2021, foi diagnosticada com carcinoma renal cromofóbico, neoplasia maligna que exigiu procedimento cirúrgico para retirada do tumor. Defende que, apesar de sua condição de doença, os proventos de pensão continuam sendo submetidos a desconto de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na fonte. No entanto, afirma que, com fundamento no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, faz jus ao reconhecimento judicial de sua isenção tributária, bem como a restituição dos valores descontados desde setembro de 2021, acrescidos de juros e correção monetária. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Em atendimento à decisão de Id n. 2181234724, a Autora apresentou manifestação complementar, instruindo-a com documentos médicos (exame imunohistoquímico), para evidenciar a existência de carcinoma de células renais do tipo cromofóbico, assim como laudo médico recente do profissional responsável pelo acompanhamento clínico da Autora. Afirma que esses documentos são suficientes para comprovar o direito alegado e esclarece que a exigência de novo exame elaborado por serviço médico oficial implicaria “prova diabólica”, pois a doença já foi tratada e atualmente se encontra apenas sob monitoramento, o que impede constatação direta por exame físico. Reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência. Deferidos os pedidos de concessão de tutela de urgência e de prioridade de tramitação do feito (Id. 2188821608). Citada, a União (Fazemda Nacional) apresentou manifestação em Id. 2199237450, pela qual reconheceu a procedência do pedido, em relação à isenção do IRPF, pugnando, assim, pela não condenação em honorários de sucumbência. Afirmou, ainda, a necessidade de que o montante a ser restituído seja apurado em fase própria de liquidação/cumprimento de sentença. Em atenção às alegações de descumprimento da decisão por meio da qual se deferiu a tutela de urgência (id. 2201307196), foi determinada a intimação da Requerida para que comprovasse nos autos o integral cumprimento da decisão de Id 2201307196 (id. 2204207515), o que foi atendido em petição de id. 2207269184. A parte autora informou que não tem outras provas a produzir, ante o reconhecimento do pedido pelo réu (Id. 2229340074). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser resolvida refere-se ao enquadramento da enfermidade que acomete a parte autora no rol das doenças isentas de imposto de renda. A Decisão de id. 2188821608 que concedeu a tutela de urgência requerida, foi proferida com os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: “À luz do art. 6º, inciso XIV da Lei n.…
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