Processo 1009296-63.2025.8.11.0004

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009296-63.2025.8.11.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Barra do Garças
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009296-63.2025.8.11.0004 REQUERENTE: PAULA LETICIA DA COSTA SILVA e ANDRESSA VASCONCELOS MENDONÇA REQUERIDO: EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consignam-se, contudo, os elementos essenciais do processo para fins de contextualização. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PAULA LETICIA DA COSTA SILVA e ANDRESSA VASCONCELOS MENDONÇA em desfavor de EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, empresa de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Narram as requerentes, na petição inicial (ID 204192804), que adquiriram passagens junto à requerida pelo programa ID Jovem — a primeira (Paula) com 50% de desconto, pagando R$ 87,85, e a segunda (Andressa) com 100% de gratuidade —, com embarque previsto para a madrugada do dia 11/06/2025, às 2h05, partindo de Barra do Garças/MT com destino a Goiânia/GO. Afirmam que os funcionários da empresa recolheram os bilhetes sem conferir os documentos de identificação (desconformidade com a Resolução ANTT nº 5.846/2019); que viajaram em pé até Aragarças/GO por superlotação (violação à Resolução ANTT nº 4.770/2015); que, ao chegarem em Aragarças, foi constatado pelos prepostos da ré que a data impressa nos bilhetes era 10/06/2025 e não 11/06/2025, sendo então determinado o desembarque das passageiras; e que, após retornarem ao terminal de Barra do Garças, aguardaram até as 7h sem solução efetiva, com promessas de realocação que não se concretizaram, sendo necessário acionar a Polícia Militar. Em razão dos fatos, as requerentes afirmam ter perdido compromissos acadêmicos no mestrado em Goiânia/GO e, a segunda autora, um exame de ressonância magnética agendado para as 10h15 do dia 11/06/2025. Os boletins de ocorrência foram juntados nos IDs 204194610 e 204194616; as declarações das requerentes e os documentos acadêmicos (IDs 204192831, 204194620, 204194622, 204194631, 204194634 e 204194637); e o pedido de exame médico no ID 204194606. Requerem: (a) R$ 87,85 a título de danos materiais; e (b) R$ 20.000,00 a título de danos morais (R$ 10.000,00 para cada autora). Valor da causa: R$ 20.087,85. A requerida apresentou contestação (ID 230306250), acompanhada da resposta ao PROCON (ID 230306263) e do comprovante de reembolso da passagem (ID 230306269). Em síntese, sustenta: (i) inexistência de erro na emissão dos bilhetes, cujas datas (10/06/2025) estavam claramente impressas; (ii) culpa exclusiva das autoras por não terem conferido os documentos e comparecido ao terminal com 24 horas de atraso (no-show); (iii) resolução administrativa do caso — reembolso de R$ 87,85 à autora Paula e remarcação da passagem de Andressa para 17/06/2025; e (iv) ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. As requerentes apresentaram impugnação à contestação (ID 232788541), refutando a tese de no-show, apontando inconsistências no documento administrativo da empresa (erro de ano — referência a 2024 em vez de 2025) e reafirmando a falha na prestação do serviço. Realizada audiência de conciliação em 08/04/2026, por videoconferência (IDs 229490143), sem acordo entre as partes. O feito está em condições de julgamento, conforme se passa a expor. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1. Da desnecessidade de dilação probatória e do julgamento antecipado da lide O processo encontra-se maduro para julgamento, dispensando a designação de audiência de instrução e…

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