Processo 1009297-77.2022.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009297-77.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1009297-77.2022.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006660-44.2018.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVANTE : IRENE DALVA DE SOUZA JORGE ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte exequente interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, oriunda de ação concessiva de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). A sentença de origem julga improcedentes os pedidos iniciais, e o acórdão do TRF1 dá provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e condenar a autarquia ao pagamento do benefício assistencial. 2. Na fase de cumprimento de sentença, o INSS apresenta impugnação por excesso de execução, sob o argumento de que a data de início do benefício (DIB) corresponde à data da citação, e não à data de entrada do requerimento (DER) utilizada pela exequente em seus cálculos. 3. A decisão agravada acolhe a impugnação do INSS, sob três fundamentos: os limites objetivos da coisa julgada material restringem-se à parte dispositiva da decisão, nos termos do art. 504, I, do CPC, sem caráter vinculante dos fundamentos; a divergência entre fundamentação e dispositivo do acórdão exequendo deveria ter sido sanada por embargos de declaração opostos no prazo legal, o que não ocorre, estando a matéria alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada; e, em consequência, a DIB do benefício corresponde à data da citação, conforme consta da parte dispositiva do acórdão exequendo. 4. A parte agravante sustenta haver informação contraditória no acórdão exequendo, pois a fundamentação reconhece a DER como termo inicial do benefício, enquanto o dispositivo e a ementa, de forma equivocada, mencionam a citação. Invoca o art. 489, § 3º, do CPC, segundo o qual a decisão judicial interpreta-se a partir da conjugação de todos os seus elementos, e cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença não se interpreta exclusivamente com base no dispositivo. Cita, ainda, precedente do próprio Tribunal segundo o qual a DIB corresponde à data do requerimento administrativo quando este existir nos autos, reservando-se a data da citação às hipóteses em que não há requerimento prévio. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, com fixação da DIB do benefício assistencial na data do requerimento administrativo, 16/06/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão exequendo, quanto ao termo inicial do benefício assistencial, caracteriza erro material corrigível a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou se a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, hipótese em que prevalece o termo inicial consignado no dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A execução de sentença conduz-se nos limites do comando expresso no título executivo. O sistema processual civil rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em…

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