Processo 1009298-90.2022.4.01.4000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009298-90.2022.4.01.4000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009298-90.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: H2 ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): H2 ALIMENTOS LTDA JOAQUIM CALDAS NETO - (OAB: PI11092-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457831066) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009298-90.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009298-90.2022.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO). A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, após o acolhimento dos embargos de declaração que alteraram a sentença para afastar a verba sucumbencial com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. Registre-se, de início, que a peça recursal posterior à sentença integrativa deve ser examinada nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, como complementação e alteração das razões da apelação anteriormente interposta, limitada aos efeitos da modificação introduzida pelos embargos de declaração. O recurso, portanto, será apreciado de forma unitária, consideradas conjuntamente as razões originárias e as razões complementares apresentadas pela parte autora. A sentença originária julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora de excluir o ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos do julgamento do RE n. 574.706 a partir de 15/03/2017. Em seguida, ao acolher os embargos de declaração opostos pela União, o Juízo de origem afastou a condenação em honorários advocatícios, consignando a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. Esse dispositivo estabelece regime específico para as hipóteses em que a Procuradoria da Fazenda Nacional, diante de matéria já decidida de forma vinculante e desfavorável à Fazenda Pública, reconhece a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, caso em que não haverá condenação em honorários advocatícios. No caso, a incidência do art. 19 da Lei 10.522/2002 decorre do fato de a controvérsia versar sobre matéria já decidida em precedente vinculante desfavorável à União (Fazenda Nacional), tendo havido reconhecimento da procedência do pedido, quando da apresentação de resposta, nos limites objetivos definidos pela orientação obrigatória do Supremo Tribunal Federal. É nessa moldura que o § 1º, I, do referido dispositivo afasta a condenação em honorários advocatícios. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a disciplina geral da sucumbência prevista no Código de Processo Civil. No caso examinado, a controvérsia material já estava abrangida pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 574.706, de observância obrigatória. A União reconheceu a procedência do pedido autoral nos limites da tese vinculante, razão pela qual se subsume à hipótese legal de dispensa da verba honorária. Não procede a alegação de que a União teria resistido à pretensão por defender a observância do marco temporal…

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