Processo 1009301-20.2024.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1009301-20.2024.8.11.0037. REQUERENTE: VANDERLEI PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANDERLEI PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor postula a concessão de benefício por incapacidade, na modalidade de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Narra o autor que é operador de máquinas agrícolas, nascido em 21/11/1967, portador de patologias na coluna lombar que o incapacitam para o exercício de suas atividades habituais. Formulou dois requerimentos administrativos junto à autarquia previdenciária: o primeiro em 20/12/2023 (NB 647.059.694-4), indeferido em 27/12/2023; e o segundo em 01/03/2024 (NB 648.210.013-2), indeferido em 30/07/2024, ambos sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa constatada em perícia médica administrativa. Instruiu a inicial com atestados médicos, laudos clínicos e exames de ressonância magnética da coluna lombar realizados em 15/11/2023 e 20/05/2024, além do extrato do CNIS demonstrando sua condição de segurado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia antes da citação e a concessão de tutela de urgência a ser apreciada na sentença. A Juíza deferiu a gratuidade da justiça, determinou a emenda da inicial para adequação ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, e, após o cumprimento, determinou a realização de perícia médica antes da citação, nomeando o Dr. Reinaldo Prestes Neto, CRM/MT 5329, como perito do juízo, com honorários fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem custeados pela Justiça Federal. A perícia foi realizada em 25/04/2025, com laudo juntado sob ID 200700659. O perito concluiu pela presença de incapacidade laboral total e temporária para as atividades habituais do autor, fixando o início da incapacidade em 20/05/2024, data da ressonância magnética mais recente. Contudo, ao responder os quesitos formulados pela parte autora, o perito afirmou, nos quesitos 11 e 12, que havia compatibilidade entre os sintomas e os atestados da época do requerimento administrativo, estimando o início da incapacidade em 20/12/2023. Após a citação, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 203734857), oferecendo a concessão do benefício com DIB fixada em 24/09/2024 (data do ajuizamento), com pagamento de 95% dos atrasados e deságio de 5%. O autor rejeitou integralmente a proposta (ID 204089218), impugnou a contestação genérica apresentada pela autarquia e requereu a fixação da DIB em 20/12/2023. Diante da divergência interna no laudo pericial entre a data fixada na conclusão (20/05/2024) e as respostas dos quesitos 11 e 12 (20/12/2023), a Juíza determinou esclarecimentos ao perito. Após dificuldades para obtenção da complementação, inclusive em razão de internação hospitalar do perito, o laudo complementar foi apresentado em 09/03/2026 (ID 225766145), no qual o perito retificou as respostas dos quesitos 11 e 12, alegando erro de digitação, mantendo a DII em 20/05/2024. O autor manifestou-se sobre o laudo complementar (ID 226147469), impugnando a retificação e sustentando que as respostas originais eram tecnicamente fundamentadas e coerentes com o conjunto probatório, requerendo a fixação da DIB em 20/12/2023. É o relatório. Das…
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