Processo 1009301-85.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009301-85.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009301-85.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BENTO CRISPIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A e LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA ALCANTARA - RO12169-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA BENTO CRISPIM LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA ALCANTARA - (OAB: RO12169-A) CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - (OAB: RO4569-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481194) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009301-85.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602043-41.2024.8.04.5300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BENTO CRISPIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A e LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA ALCANTARA - RO12169-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009301-85.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602043-41.2024.8.04.5300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BENTO CRISPIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A e LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA ALCANTARA - RO12169-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe a pensão por morte. Em suas razões, em síntese, o autor alega que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009301-85.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602043-41.2024.8.04.5300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BENTO CRISPIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A e LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA ALCANTARA - RO12169-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo do autor que alega a comprovação de todos os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte. Razão assiste ao apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O juízo a quo entendeu que não restou demonstrado o terceiro requisito, qual seja a dependência econômica do autor em relação à falecida. Entretanto, verifica-se que o autor casou-se com a de cujus em 23/11/2004 (fl. 47). Dessa forma, em se tratando de cônjuge, o autor é beneficiário dependente da pretensa instituidora do benefício, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor…

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