Processo 1009306-29.2019.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1009306-29.2019.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009306-29.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: WARDROBE CRIACOES E COMERCIO SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): WARDROBE CRIACOES E COMERCIO SA JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - (OAB: SP72400-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461997577) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009306-29.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009306-29.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: WARDROBE CRIACOES E COMERCIO SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009306-29.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional) e por Grupo de Moda Soma S.A. e Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas S.A. contra sentença (Id 428769250 - pág. 1, integrada pelas decisões de Id 428769263 - pág. 1 e Id 428769278 - pág. 1) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória e de compensação tributária proposta pelas referidas empresas em face da União. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a incidência das contribuições sociais patronais, do RAT/SAT e de terceiros depende da natureza retributiva da verba. O juízo reconheceu a prescrição quinquenal e declarou o direito das autoras de não se submeterem ao recolhimento sobre terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença, vale-transporte em pecúnia, hora-repouso-alimentação (HRA), auxílio-creche, auxílio-transferência/mudança e ajuda de custo, férias indenizadas, gratificações e prêmios eventuais em parcela única, abono pecuniário de férias e indenização de adicional noturno. Por fim, garantiu a compensação após o trânsito em julgado e fixou honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Em suas razões recursais (Id 428769267 - pág. 1), a União Federal (Fazenda Nacional) alega, em síntese, a preliminar de falta de interesse de agir quanto às férias indenizadas e ao auxílio-creche, em virtude de normativos internos da Receita Federal dispensando tais cobranças. No mérito, requer a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da incidência tributária sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985/STF), os reflexos do aviso prévio no 13º salário, a hora-repouso-alimentação (HRA), e as gratificações, prêmios e ajudas de custo pagas com habitualidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos nestas rubricas. Por sua vez, em suas razões recursais (Id 428769269 - pág. 1), o Grupo de Moda Soma S.A. e outra alegam, preliminarmente, a ocorrência de omissões materiais no dispositivo da…

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