Processo 1009307-25.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009307-25.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1009307-25.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA VIRGINIA SOARES ADVOGADO(A) : MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO MATERIAL QUANTO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL REJEITADAS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. A embargante alega erro de premissa ao sustentar que os registros constantes do CNIS referentes aos anos de 2007 e 2013 correspondem apenas a recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, sem demonstração de atividade urbana, não sendo aptos a descaracterizar sua condição de segurada especial. Sustenta, ainda, erro material quanto ao período de carência, afirmando que, por ter implementado o requisito etário em 2009, aplica-se a regra de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, com exigência de 168 meses, e não de 180 meses. Aduz existir contradição entre a fundamentação do acórdão, que reconheceu a possibilidade de flexibilização do início de prova material do labor rural, e a conclusão adotada no caso concreto, além de omissão quanto à apreciação da prova testemunhal e do conjunto probatório. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material quanto ao período de carência; (ii) verificar a existência de erro material relativamente aos registros constantes do CNIS; (iii) estabelecer se há contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgamento; e (iv) verificar a ocorrência de omissão na apreciação da prova testemunhal e do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. Assiste razão à embargante quanto ao erro material referente ao período de carência, pois, tendo implementado o requisito etário em 2009, a carência aplicável é de 168 meses, nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. 6. A correção do erro material, contudo, não altera o resultado do julgamento, uma vez que permaneceu ausente a comprovação do exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido, mantendo-se íntegros os fundamentos do acórdão embargado. 7. Não se verifica erro material quanto aos registros constantes do CNIS referentes aos anos de 2007 e 2013, pois o acórdão apreciou expressamente a questão e concluiu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual evidenciam o exercício de atividade remunerada incompatível com a condição de segurada especial durante o período de carência. 8. Também não há contradição, pois o acórdão expôs os critérios jurídicos aplicáveis ao reconhecimento da atividade rural e, à luz das peculiaridades do caso concreto, concluiu que o conjunto probatório era insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, inexistindo incompatibilidade interna entre fundamentação e conclusão. 9. Igualmente não se configuram as omissões alegadas, tendo o acórdão apreciado expressamente a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados