Processo 1009311-17.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009311-17.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009311-17.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUGO SIMON DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL NUNES DE ANDRADE - PE46608-A e EVALDO BARBOZA FILHO - PE37002-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): HUGO SIMON DE SA ISRAEL NUNES DE ANDRADE - (OAB: PE46608-A) EVALDO BARBOZA FILHO - (OAB: PE37002-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486597) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009311-17.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009311-17.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUGO SIMON DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL NUNES DE ANDRADE - PE46608-A e EVALDO BARBOZA FILHO - PE37002-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009311-17.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por HUGO SIMON DE SÁ, em face de sentença proferida em ação ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, na qual se busca, em caráter principal, a revisão da aposentadoria por invalidez para que os proventos passem de proporcionais para integrais e, subsidiariamente, a conversão do benefício em aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não incide prescrição do fundo de direito, porque a controvérsia não recai sobre a concessão inicial da aposentadoria, mas sobre revisão de proventos, por se tratar de prestação de trato sucessivo. No mérito, alega que sua invalidez decorre de acidente em serviço ocorrido em 16/05/1989, quando foi atropelado durante atendimento de ocorrência na BR-040, km 12,9, bem como do agravamento progressivo de sua condição de saúde pelo exercício das funções de policial rodoviário federal, especialmente como motociclista batedor. Afirma que a junta médica não observou corretamente o quadro clínico, apontando CID diverso do constante dos exames, e defende que a hipótese se enquadra em acidente em serviço ou, ao menos, em concausa laboral apta a justificar aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Sustenta, ainda, de forma subsidiária, que preencheu, em 2017, os requisitos da aposentadoria especial policial prevista na Lei Complementar nº 51/1985, razão pela qual teria direito à revisão do benefício para a modalidade mais vantajosa. Em sede de contrarrazões, a União aduz que a pretensão revisional está fulminada pela prescrição do fundo de direito, pois a aposentadoria foi concedida pela Portaria nº 2.577, de 26/12/2011, publicada em 09/01/2012, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2020. No mérito, sustenta que a aposentadoria foi regularmente concedida por invalidez decorrente de doença não especificada em lei, com proventos proporcionais, em conformidade com o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal e com o art. 186 da Lei nº 8.112/90. Destaca, ainda, que laudo de junta médica oficial realizado em 08/01/2020 concluiu que o servidor aposentado não foi acometido por moléstia especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90. Quanto ao pedido alternativo, sustenta que, na data da aposentadoria por invalidez, o autor não contava…

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