Processo 1009315-06.2024.8.11.0004

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009315-06.2024.8.11.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009315-06.2024.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ROSANGELA CAVALCANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUIZ PAULO GONSALVES DE REZENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALERIA FERNANDES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LARA SALES MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ARIDAQUE LUIZ NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATALIA FERREIRA DA SILVA MORAES CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIVIANE SALES CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. POLUIÇÃO SONORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ACÚSTICA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que impôs obrigação de não fazer e condenação por danos morais em razão de ruídos excessivos oriundos de espaço de eventos, com perturbação reiterada do sossego das autoras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica invalida a comprovação da poluição sonora e se a conduta configura uso anormal da propriedade apto a ensejar reparação moral. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer oportunamente a produção de prova pericial, operando-se a preclusão, além de ser facultado ao magistrado indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A comprovação da poluição sonora prescinde de medição por decibelímetro, podendo ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, como testemunhos e registros administrativos, desde que suficientes para formar o convencimento judicial. 5. A legitimidade passiva alcança tanto o proprietário do imóvel quanto aquele que exerce a administração ou aufere proveito econômico da atividade nociva, sobretudo em demandas fundadas no uso anormal da propriedade. 6. A regularidade administrativa do empreendimento não afasta a ilicitude civil decorrente da violação ao direito de vizinhança, sendo vedado o uso da propriedade em prejuízo ao sossego, saúde e segurança alheios. 7. Demonstrada a reiteração da conduta perturbadora, por meio de boletins de ocorrência, prova testemunhal e elementos técnicos, configura-se o ato ilícito previsto nos arts. 186 e 927 do CC. 8. O dano moral decorre da própria gravidade da conduta, caracterizando-se in re ipsa quando a perturbação do sossego ultrapassa os limites da tolerabilidade, afetando a integridade psíquica e o bem-estar dos moradores. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A caracterização da poluição sonora prescinde de prova pericial técnica quando o conjunto probatório é suficiente…

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