Processo 1009316-57.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009316-57.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009316-57.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Efeitos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO SERGIO GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ATILA RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. FATURA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica requerida contra sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e declarar a inexigibilidade de fatura relativa à unidade consumidora rural. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos; (ii) reconhecimento da indevida inversão do ônus da prova; (iii) declaração da regularidade da fatura impugnada; (iv) afastamento do dano moral ou, subsidiariamente, redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a caracterização de falha na prestação do serviço de energia elétrica; (ii) analisar a regularidade da inversão do ônus da prova; (iii) examinar a ocorrência de excludente por caso fortuito ou força maior; (iv) aferir a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado; (v) verificar a exigibilidade da fatura impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de energia elétrica é objetiva, prescinde da demonstração de culpa e depende apenas da comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 5. A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica configura falha específica na prestação de serviço essencial e contínuo, inserida no risco próprio da atividade explorada. 6. A vulnerabilidade técnica do consumidor, que não detém acesso ao sistema de medição e aos registros operacionais da distribuidora, justifica a inversão do ônus da prova quanto à regularidade do fornecimento. 7. Os registros internos e unilaterais da concessionária, desacompanhados de prova técnica ou documental idônea, não comprovam a regularidade do fornecimento de energia elétrica. 8. Os defeitos na rede de distribuição, inclusive as descargas atmosféricas, integram o risco próprio da atividade e configuram fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem afasta o dever de indenizar. 9. A privação prolongada de energia elétrica em unidade…

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