Processo 1009318-36.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009318-36.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009318-36.2025.8.13.0079/MG AUTOR : RAMON JULIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUDMILA THAIS XAVIER DE SÁ SANTOS (OAB MG164293) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO RAMON JULIANO DA SILVA ajuizou ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I . Alega, em síntese, que, ao consultar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tomou conhecimento da existência de uma inscrição realizada pela parte ré, referente ao contrato nº 0000093900033046, no valor de R$ 169,84 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), o qual sustenta jamais ter celebrado. Aduz desconhecer integralmente a origem do débito, afirmando que nunca manteve relação jurídica com a parte ré e que não foi notificado previamente sobre a cessão de crédito ou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requer a declaração de inexistência e inexigibilidade do referido débito, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores eventualmente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de evento 16, DOC1 . Embora a citação tenha sido expedida e recebida ( evento 21, DOC1 e evento 29, DOC1 ), a parte ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I , não apresentou contestação.  A empresa SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. apresentou contestação de forma espontânea ( evento 28, DOC1 ), na qualidade de agente de cobrança do fundo réu. Defendeu a regularidade e a validade da contratação, sustentando que o débito se originou de compras realizadas pelo autor na plataforma Shopee, mediante a modalidade de crédito "SParcelado". Argumenta que a formalização ocorreu por meio eletrônico, com uso de assinatura eletrônica avançada, incluindo biometria facial, e que as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) foram emitidas em favor da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e, posteriormente, endossadas ao fundo réu. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, juntando documentação relativa ao processo de contratação digital. Impugnação da parte autora em evento 34, DOC1 , na qual argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., por não ser a titular do crédito nem a responsável pela negativação. No mérito, reitera os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 35, DOC1 ), a parte autora, em evento 41, DOC1 , reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e impugnou a documentação apresentada. É o relatório. Decido. Na forma do art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento e organização do processo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. A preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade empresária indicada merece ser acolhida. SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.  manifestou-se espontaneamente nos autos (Evento 28), qualificando-se como "Agente de Cobrança" do réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I . Nessa condição, apresentou defesa de mérito em nome do fundo, pleiteando o reconhecimento de sua…

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