Processo 1009322-30.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009322-30.2026.8.11.0003. AUTOR: MIRIAM SENA LIMA DA SILVA REU: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Vistos, etc. O caso comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas. A matéria discutida é essencialmente de direito e os documentos juntados pelas partes são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas proposta por MIRIAM SENA LIMA MIRANDA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA. A parte autora relata que firmou contrato de participação em grupo de consórcio administrado pela requerida, grupo n.º 070084, cota n.º 0402, destinado à aquisição de imóvel, com crédito no valor de R$ 420.000,00. Afirma ter adimplido o montante de R$ 36.699,09, correspondente ao pagamento de diversas parcelas mensais. Sustenta que, por motivos financeiros e pessoais, tornou-se inviável a continuidade do pagamento das prestações, razão pela qual buscou rescindir o contrato e obter a restituição dos valores pagos. Aduz que foi informada de que a devolução somente ocorreria após o encerramento do grupo, circunstância que considera abusiva. Requer a rescisão contratual, a restituição imediata dos valores pagos, a declaração de nulidade das cláusulas que condicionam a devolução ao encerramento do grupo e o reconhecimento de que eventual retenção deve limitar-se à taxa de administração e ao fundo de reserva. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que os valores pretendidos pela autora ainda não seriam exigíveis. No mérito, confirmou a contratação do plano de consórcio em 07/11/2023, bem como a inadimplência da autora após o pagamento de 24 parcelas, circunstância que ensejou sua exclusão do grupo. Defendeu a legalidade da sistemática de restituição prevista na Lei nº 11.795/2008 e no regulamento contratual, sustentando que a devolução deve ocorrer mediante contemplação da cota excluída ou ao final do grupo. Argumentou, ainda, pela possibilidade de dedução da taxa de administração, da cláusula penal contratual e dos valores referentes ao seguro prestamista. A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando, em síntese, que a taxa de administração não pode ser calculada sobre o valor integral do crédito contratado, mas apenas proporcionalmente às parcelas efetivamente pagas. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Embora a restituição dos valores pagos esteja sujeita às condições previstas na legislação específica dos consórcios, a pretensão deduzida em juízo não se limita à cobrança imediata dos valores, abrangendo também a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais e dos critérios de cálculo da quantia a ser restituída. Assim, está presente o interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia centra-se na validade da cláusula contratual que…
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