Processo 1009322-93.2024.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009322-93.2024.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009322-93.2024.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [AZUL S.A. - CNPJ: 09.305.994/0001-29 (APELANTE), FLAVIO IGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSIANE DO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CIBELLY DE JESUS AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa. direito do consumidor e civil. apelação cível. transporte aéreo doméstico. extravio definitivo de bagagem. incidência integral do código de defesa do consumidor. responsabilidade objetiva. danos materiais. arbitramento por equidade. teoria da redução do módulo da prova. danos morais configurados. recurso parcialmente provido. i. caso em exame 1. Apelação Cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude do extravio definitivo de bagagem em voo doméstico. A recorrente sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ausência de prova robusta sobre o conteúdo da mala e a inexistência de dano moral indenizável. ii. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em transporte aéreo nacional; (ii) verificar a extensão dos danos materiais diante da impossibilidade de prova documental exaustiva do conteúdo da bagagem; e (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes do extravio definitivo. iii. razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a prevalência de normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor restringe-se aos voos internacionais, sujeitando-se o transporte doméstico à responsabilidade objetiva e ao microssistema protetivo consumerista. 4. A ausência de declaração especial de valor não exime a transportadora do dever de indenizar, cabendo o arbitramento dos danos materiais com base na verossimilhança e na Teoria da Redução do Módulo da Prova, de modo a garantir a reparação justa sem permitir o enriquecimento sem causa fundado em estimativas unilaterais. 5. O extravio definitivo de pertences pessoais durante deslocamento de cunho familiar e religioso caracteriza falha grave que atinge a integridade psíquica e a tranquilidade da passageira, configurando dano moral que prescinde de prova de dor intensa, bastando a demonstração do fato e de suas consequências desproporcionais. iv. dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O transporte aéreo doméstico submete-se integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do transportador. 2. No extravio definitivo de bagagem, a reparação material deve ser arbitrada por equidade quando houver verossimilhança nas alegações, observando-se o padrão de vida do consumidor e os elementos indiciários dos autos.”…

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