Processo 1009325-96.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009325-96.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009325-96.2025.8.13.0024/MG AUTOR : IGREJA BATISTA DA LAGOINHA ADVOGADO(A) : FABIANO EUSTÁQUIO ZICA SILVA (OAB MG098308) ADVOGADO(A) : RENATA LUIZA TAVARES FERREIRA (OAB MG233614) ADVOGADO(A) : VERA NUNES TASCA FERREIRA BONTEMPO (OAB MG074440) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos etc.   RELATÓRIO   I G REJA BATISTA DA LAGOINHA , devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Evento 1, INIC1, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , também já qualificado, alegando, em síntese, que teve seu acesso a perfil na rede social Instagram impedido por falha no sistema do réu. Informa que é uma entidade religiosa devidamente registrada que utiliza redes sociais, especialmente o Instagram, como instrumento de evangelização e comunicação. Relata, também, que, por meio do perfil “@igrejabatistadalagoinha” (de URL https://www.instagram.com/igrejabatistadalagoinha ), realiza divulgação de suas atividades pastorais e presta apoio espiritual diário à comunidade. Aduz, mais, que, em 29/03/2025, ao tentar acessar o perfil, foi surpreendida com a solicitação de código de autenticação de dois fatores, mas esse não era encaminhado a nenhum dos e-mails ou telefones cadastrados. Alega que tentou redefinir sua senha mas, novamente, foi exigido o código de autenticação em dois fatores e repetiu-se a situação, ou seja, não recebeu o referido código em seus e-mails, identificando o problema no sistema de autenticação do réu. Argumenta, assim, que teve sua conta oficial tornada inacessível de forma abrupta e injustificada, ocasionada por falha no sistema do réu. Narra, mais, que buscou o suporte da empresa requerida, abrindo quatro chamados diversos buscando a solução extrajudicial da situação, sem sucesso. Aponta, também, que a privação de acesso à conta tem gerado transtornos ensejando danos morais. Em tutela de urgência, pugna pela determinação ao réu de que reestabeleça o acesso da requerente a seu perfil “@igrejabatistadalagoinha” (de URL https://www.instagram.com/igrejabatistadalagoinha ) na rede social Instagram. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, com o reestabelecimento definitivo do perfil da requerente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão, no Evento 15, DEC1, deferindo a tutela de urgência. Manifestação do réu, em Evento 21, PET1, informando que a conta objeto da lide está ativa e sem restrições na plataforma. O réu apresentou contestação, no Evento 23, CONT1. Alegou, em síntese, que a suspensão temporária de contas é permitida e ocorre para a conferência de violações das políticas da plataforma. Aduziu que, caso seja constatada possível violação aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade do Facebook, Termos de Uso ou Diretrizes da Comunidade do Instagram, é permitida a suspensão temporária da conta. Relatou, também, que a suspensão não se trata de ato ilícito e sim de exercício regular de direito do réu. Argumentou, mais, que ninguém é obrigado a permanecer em contratação indesejada, que não pode ser compelido a se abster de aplicar os termos de uso e que deve ser observada limitação da atuação do poder judiciário. Aduziu, ainda, que não houve ato ilícito de sua parte capaz de ensejar indenização por danos morais. Ao final, requereu a…

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