Processo 1009326-60.2024.4.01.4300

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1009326-60.2024.4.01.4300
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1009326-60.2024.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: R.N. BARBOSA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE SOUSA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS contra .N. BARBOSA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE SOUSA, objetivando o recebimento do crédito das anuidades constantes do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. O despacho de id. 2213545596 instou a parte EXEQUENTE a comprovar a regularidade da notificação do lançamento tributário, relativamente a cada exercício objeto de cobrança da exação. A exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. I. Da notificação válida do lançamento tributário As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais, instituídas com base no art. 149 da Constituição Federal (CF/1988), sujeitas a lançamento de ofício para sua regular constituição. A validade do lançamento está condicionada à comprovação de que o contribuinte foi regularmente notificado, com a devida ciência do valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação, nos termos do art. 11, inciso II, do Decreto 70.235/1972. Em caso de recurso, haverá de se provar o esgotamento das instâncias administrativas, a teor do art. 145 do Código Tributário Nacional. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 673: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e à execução do crédito.” (Primeira Seção, DJe de 16/09/2024). Tem-se, pois, que, antes da prática dos atos administrativos tendentes à inscrição em Dívida Ativa, é indispensável a notificação do lançamento das anuidades. A ausência desse requisito configura vício na constituição do crédito tributário. Tal irregularidade afeta a própria formação do título executivo, acarretando a nulidade da posterior inscrição em dívida ativa e, por consequência, elidindo a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Trata-se de vício insanável, cognoscível de ofício pelo magistrado, porquanto afeta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de arguição da parte (CPC, art. 803, I e parágrafo único). Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.748.402/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/03/2022. Considerando, ainda, que o lançamento é de competência privativa da autoridade administrativa (CTN, art. 142), compete ao ente tributante manter em seus arquivos o comprovante de que o sujeito passivo foi devidamente notificado, como condição para a inscrição do débito em dívida ativa. Desse modo, é plenamente legítimo que este Juízo exija, nesta execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional, a demonstração da regularidade da constituição do título. Por outro lado, mostra-se inadmissível impor ao contribuinte o ônus da prova negativa, “cabendo ao…

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