Processo 1009328-84.2024.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009328-84.2024.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009328-84.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009328-84.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENARD BORGES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A e WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RENARD BORGES RIBEIRO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ID do último ato proferido nos autos: 459023344 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009328-84.2024.4.01.3700 APELANTE: RENARD BORGES RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RENARD BORGES RIBEIRO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, para o cargo de Biomédico. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sob o argumento de que a decisão recorrida deixou de enfrentar de forma específica as teses deduzidas na petição inicial, limitando-se à adoção de fundamentos genéricos e abstratos. No mérito, sustenta que as questões nº 46, 56 e 60 padecem de vícios insanáveis, por conterem nomenclatura técnica inexistente, adotarem procedimento científico em desuso e apresentarem enunciado dissociado do conteúdo normativo indicado. Segundo alega, tais irregularidades ensejariam a existência de alternativa incorreta, de mais de uma resposta possível ou, ainda, a ausência de resposta adequada, em desconformidade com as disposições do edital e com a legislação aplicável. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. Conclusos os autos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a…

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