Processo 1009332-82.2019.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1009332-82.2019.4.01.3802/MG APELADO : GUILHERME RIBEIRO LACERDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS BUENO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB MG172758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que julgou procedente ação ordinária ajuizada por GUILHERME RIBEIRO LACERDA , Analista do Seguro Social, reconhecendo seu direito à progressão e promoção funcional com interstício de 12 meses a contar de 20-04-2010, com o pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal, e honorários de 10% sobre o valor da condenação. O INSS apela sustentando ausência de interesse de agir, prescrição do fundo de direito, vedação de efeitos financeiros retroativos anteriores a 01/01/2017 (art. 39 da Lei nº 13.324/2016) e legalidade das datas fixas do Decreto nº 84.669/1980 para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. O apelado ofertou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, subsidiariamente, pela manutenção integral da sentença com majoração dos honorários. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, como autoriza o art. 932, V, "b", do CPC, bem como o art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, para dar parcial provimento ao recurso, já que a sentença encontra-se em confronto com tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cuja aplicação pelos tribunais inferiores é imposta pelo art. 1.040 do CPC/2015, consoante as razões a seguir expostas. Nesse sentido, decisões dessa Corte: AC: 00033197020134013810 MG, Relator.: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2026, Data de Publicação: 04/03/2026; AC: 00279353720164013800 MG, Relator: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 16/01/2026, Data de Publicação: 22/01/2026. Preliminares Rejeito, inicialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões pela parte autora. A apelação do INSS, embora retome em parte as teses da contestação, impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida ao questionar a interpretação conferida ao art. 39 da Lei nº 13.324/2016, a natureza do prazo prescricional e a legalidade das datas fixas do Decreto nº 84.669/1980. Há, portanto, suficiente impugnação específica aos fundamentos do julgado de origem, não se configurando o vício apontado. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS. A Lei nº 13.324/2016, ao reconhecer o interstício de 12 meses, vedou expressamente os efeitos financeiros retroativos na esfera administrativa, com recomposição do servidor somente a partir de 1º de janeiro de 2017. Subsiste, portanto, o interesse processual do autor quanto ao pleito das diferenças remuneratórias anteriores a essa data, que a Administração não pagou e não pagaria espontaneamente. Por fim, no que tange à prescrição do fundo de direito, a tese do INSS não merece acolhimento. A hipótese dos autos caracteriza conduta omissiva da Administração Pública, consubstanciada na não implementação correta da progressão funcional, o que configura relação jurídica de trato sucessivo. Não houve negativa expressa do direito reclamado, de modo que a prescrição atinge…
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