Processo 1009334-32.2014.8.26.0008

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1009334-32.2014.8.26.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1009334-32.2014.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - QFGV Soluções Ltda - ME - KEITTY CRISTINE PONCE - (fl.101) Vistos. Fls. 90 - Anote-se que a ordem de indisponibilidade ''on line'' restou parcialmente frutífera, (R$ 253,59 em ativos financeiros). Fls. 93/95 e documentos - 1- Anote-se. 2- Depreende-se que o bloqueio atingiu valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta, (pouco importando se em conta corrente, poupança, papel moeda e/ou fundos), e, consoante entendimento esposado pela S. Instância, (AI n. 2190050-85.2019.8.26.0000 e REsp 1624431/SP), guarnecem natureza alimentar, porquanto destinados ao sustento do devedor e de sua família, sem embargo de que alcançaram quantia ínfima frente o saldo exequendo. Determino, ainda, a paralisação das ordens de bloqueio. Portanto, na forma do art. 833, IV e X, c/c/ o art. 836, caput, CPC., reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determino o imediato desbloqueio. 3- Sobre a alegação de prescrição, colha-se a manifestação da parte exequente, em 15 dias. (fl.106/111) Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença derivado de ação de cobrança de mensalidades escolares agora manejado por QFGV Soluções Ltda. contra Keitty Cristine Ponce. Para o presente relatório interessa saber que a fase executiva foi manejada em 16/07/2014.Sem medidas constritivas eficazes, os autos foram remetidos ao arquivo provisório por decisão proferida em 09/04/2015, seguindo-se desarquivamentos e medidas constritivas infrutíferas.Relato. Fundamento. Decido.É de ser reconhecida, a prescrição do crédito exequendo, neste caso em sua modalidade intercorrente.O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade e consolidação das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas.Já a prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso do processo e encontra sua base legal tanto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, (''a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper''), quanto no art. 924, V, CPC., (''extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente''), com imediata aplicação aos processos em curso.Inafastável o reconhecimento conquanto a existência do instituto da prescrição intercorrente e sua aplicabilidade aos processos em curso, controvérsias surgiam quanto à contagem de seu termo inicial e fluência do transcurso do prazo, contudo, agora espancadas.Com efeito, o termo inicial do íter prescricional intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), consoante expressamente previsto pelo art. 921, parágrafo 1º, CPC.; entendimento atualmente solidificado pelo art. 921, par. 4º, CPC.Outrossim, ainda no que toca à contagem de termo inicial da prescrição no curso do processo e referido aos feitos que já tramitavam sob a égide do sistema processual anterior, não se argumente a propósito de pretensa aplicação do art. 1.056, CPC, ao passo que a hipótese, de direito material, ou seja, a pretensão, já se encontrava extinta antes da entrada em vigor do novel diploma processual, não se cogitando, pois, em aplicação de dispositivo processual para fazer renascer direitos, sublinhando, ademais, que a presente trata-se de sentença de…

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