Processo 1009336-90.2021.8.11.0002

TJMT • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
1009336-90.2021.8.11.0002
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1009336-90.2021.8.11.0002 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ROGER RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRENTE), MOUSART SOUZA XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CICERO JOSE DE SOUSA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), JEAN CARLOS SOUZA DE ASSIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), CARLOS JOSE DE ASSIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1009336-90.2021.8.11.0002 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (POR DUAS VEZES) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DISCUSSÃO BANAL EM JOGO DE "BOZÓ" E ATAQUE DE SURPRESA COM FARÓIS APAGADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO Nº 2 DA TCCR/TJMT. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO DO RECURSO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa) e porte ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta que as qualificadoras são manifestamente improcedentes. Alega que o crime foi precedido de "intensa discussão" e ameaças mútuas, o que afastaria tanto a futilidade quanto a surpresa do ataque. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pela manutenção integral da pronúncia, argumentando que a exclusão de qualificadoras nesta fase só é permitida se forem totalmente descabidas, o que não ocorre no caso. II. RAZÕES DE DECIDIR Do Juízo de Admissibilidade da Pronúncia: Para a pronúncia, basta a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que é incontroverso nos autos, já que o réu admitiu ter efetuado os disparos após retornar armado ao local. Da Qualificadora do Motivo Fútil (Art. 121, § 2º, II, CP): Há indícios de que os crimes podem ter ocorrido após um desentendimento banal originado em um jogo de "bozó" e ingestão de bebidas alcoólicas, onde o réu teria se irritado com "chacotas" e o fato de terem jogado cerveja em sua roupa. A possível desproporção entre a motivação (desavença em jogo de mesa) e a conduta (buscar arma em casa e retornar para atirar) justifica a manutenção da qualificadora para análise pelo Conselho de Sentença. Da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa (Art. 121, § 2º, IV, CP): As vítimas relataram que o réu se aproximou em um veículo com as luzes apagadas e já desceu apontando a arma para uma das vítimas. Tal circunstância indica, em tese, a intenção de colher as vítimas de surpresa, reduzindo suas chances de reação ou fuga. A alegação defensiva de "nova discussão" antes dos…

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