Processo 1009337-10.2024.4.01.4100

TRF1 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1009337-10.2024.4.01.4100
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1009337-10.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MASSY DO BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899 e ANDRESSA DUTRA FONTES - RJ211126 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A) Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Massay do Brasil Comércio Exterior Ltda., qualificada nos autos, contra a União (Fazenda Nacional), também qualificada, em dependência ao processo nº 1002789-03.20234.01.4100, no qual está sendo cobrada dívida inscrita na CDA nº 24.6.22.000342-58. Em síntese, alegou a embargante: a) a CDA nº 24.6.22.000342-58 não preenche os requisitos do art. 3º, da LEF, e do art. 783, do CPC, em razão da autuação do Fisco se fundamentar na ilegal Resolução CAMEX nº 80/2013; b) a ilegalidade decorre da aferição do valor do produto na origem do país exportador (China) ter sido feito por comparação ao praticado em outro país (Argentina) quando deveria ser o preço praticado no mercado interno chinês (art. 7º e 8º, do Decreto 8.058/2013), pois a República Popular da China adquiriu o status de Economia de Mercado em 11/12/2016, após 15 (quinze) anos do Protocolo de Acessão, reconhecido pelo Brasil através do Decreto nº 5.544/2005; c) não ocorreu dano ao mercado nacional em razão do Brasil não ser autossuficiente na produção de alho, produto objeto da importação da China, por conseguinte, esvazia-se um dos fundamentos da aplicação dos direitos antidumping previsto nos artigos 785 e 786 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009. Requereu a extinção da execução fiscal embargada e a condenação em honorários de sucumbência. Despacho recebeu os embargos no efeito suspensivo (id. 2143471782). Instada a se manifestar, a embargada apresentou resposta aduzindo: a) existência de litispendência com a ação anulatória nº 1006517-28.2017.4.01.3400, em trâmite na 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal; b) compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX conceder o status de economia de mercado para fins de defesa comercial, nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.058, de 26/07/2013; c) o direito antidumping não proíbe a importação do alho mas equilibra o preço do produto importado e o nacional, caso não seja aplicado o direito antidumping o mercado nacional será dominado pelos produtos importados causando graves danos a produção nacional. Requereu a extinção dos embargos devido a litispendência e no mérito a improcedência dos pedidos da embargante (id. 2144343555). Instada a se manifestar sobre a impugnação da embargada e a produção de provas, a embargante apresentou réplica reiterando dos termos da inicial e informou que não tem outras provas a produzir (id. 2161347409). Relatado. DECIDO. Da litispendência Na ação anulatória nº 1006517-28.2017.4.01.3400 foi prolatada sentença não acolhendo as razões da embargante e prolatado acórdão não acolhendo o recurso de apelação interposto pela sucumbente, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VALOR DA CAUSA. ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO. REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. SOBRETAXA AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. Resolução CAMEX nº 80, de 03/10/2013. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.É jurisprudência assente a de que a impugnação ao valor da causa deve apresentar elementos concretos que permitam ao julgador aferir o conteúdo econômico da pretensão formulada…

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