Processo 1009338-40.2024.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1009338-40.2024.8.11.0007. AUTOR(A): ADEMIR SISTILLI, ROSMARI GARCIA SISTILLI REU: ESTADO DE MATO GROSSO I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADEMIR SISTILLI e ROSMARI GARCIA SISTILLI em face de ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados. Alegaram, em síntese, que seu filho, Ademir Sistilli Júnior, faleceu em 20/04/2024, após colidir com o veículo que conduzia contra a cabeceira de uma ponte em construção na Rodovia MT-208, sobre o Rio Apiacás, no Município de Nova Monte Verde/MT. Sustentaram que o acidente ocorreu em razão da ausência de sinalização adequada e de medidas mínimas de segurança no local, especialmente porque o acidente ocorreu no período noturno e inexistiam barreiras, sinalização vertical, iluminação ou dispositivos refletivos suficientes para advertir os motoristas. Ao final, pugnam pela condenação do ente público ao pagamento de danos morais no importe de R$ 200.000,00, sendo o valor de R$ 100.000,00 para cada um dos autores (id. 173295244). Com a inicial, juntaram os documentos de id. 173295247 e seguintes. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (id. 178594185). Alegou, em síntese, ausência de responsabilidade civil, sustentando que havia sinalização no local e que a vítima possuía conhecimento prévio da existência da obra. Por fim, defendeu a inexistência de nexo causal e sustentou culpa exclusiva da vítima. Juntou os documentos de id. 178595243 e 178595248. Contestação impugnada pelos autores (id. 183600160). O Ministério Público manifestou pela não intervenção (id. 192160996). Decisão de id. 204452174, saneou o feito, fixando os pontos controvertidos e oportunizando às partes indicarem as provas que pretendiam produzir. Os autores postularam pela produção de prova testemunhal (id. 205635245). Já a parte requerida permaneceu inerte (id. 211135177). II – FUNDAMENTAÇÃO. DA REGULARIDADE DO FEITO. Restaram atendidos os pressupostos processuais e as formalidades inerentes ao procedimento, diante do que tenho por regular o feito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Nos termos do art. 355, I do CPC, verifico que a demanda comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de prova adicional. Assim, com lastro no art. 357 do CPC, e não havendo questões preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso pelo acidente automobilístico que ocasionou a morte de Ademir Sistilli Júnior. O acidente, suas circunstâncias e o óbito do filho dos autores são incontroversos, comprovados pela certidão de óbito, boletim de ocorrência e laudos periciais constantes dos autos. Em tais documentos, consta o relato de que a vítima conduzia veículo Toyota Hilux no sentido Trivelato–Alta Floresta/MT, quando, aproximadamente às 19h30min, colidiu contra a cabeceira de ponte em construção na Rodovia MT-208. Os autores afirmam que no local havia apenas uma pequena faixa zebrada não refletiva – incapaz de ser visualizada no período noturno –, sem sinalização vertical, barreira protetiva ou iluminação. Assim, sustentam que o acidente decorreu exclusivamente da conduta omissiva do réu Já o Estado de Mato Grosso alega: a) que havia sinalização adequada no local durante toda a execução da obra; b) que a vítima era moradora local e, portanto, conhecia o trecho; c) que a…
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