Processo 1009339-30.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1009339-30.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Juliana Rosa da Costa - Vistos. Cessão de Crédito: Registre-se, por oportuno, que para a homologação da cessão de direitos noticiada, a parte interessada deverá colacionar aos autos os documentos pertinentes e indispensáveis à validade do ato, a saber: Escritura Pública de Cessão, lavrada em tabelionato de notas, com a concordância expressa do cedente (na escritura de fls. 280/286, não consta tal informação); Procuração atualizada do cessionário outorgando poderes específicos para representação nestes autos. Fls. 274/279: Quanto aos honorários contratuais: Sem prejuízo, informo ao patrono que o destaque dos honorários contratuais deve ser providenciado no momento do protocolo do ofício requisitório, mediante a juntada do respectivo contrato, em conformidade com o art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94. Sem prejuízo, deixo desde já consignado ao patrono que, não é possível o fracionamento da futura requisição, devendo os honorários contratuais serem DESTACADOS quando do protocolo do oficio requisitório. Isto porque os honorários contratuais, apesar de se tratar de um crédito de natureza alimentar, possuem autonomia relativa. Afinal, é um pré-requisito para o pagamento dos honorários contratuais, apesar de sua autonomia, o pagamento do crédito principal. Há autonomia da verba contratual em relação ao crédito do credor, mas não há autonomia do pagamento perante o devedor. Por esse motivo, a Resolução 303 CNJ garante a autonomia e o pagamento direto do crédito dos honorários contratuais mediante o instituto do destaque da verba contratual, pago diretamente, ao advogado, mas sem a cisão do crédito. Confere-se: Art. 6º (...) § 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 31 (...) § 2º Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, conforme seu artigo 8º: Art. 8º. O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizandose o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Tal Resolução, que regulamenta em nível nacional a forma de expedição e pagamento dos precatórios, se encontra em harmonia com o entendimento do…
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