Processo 1009340-65.2026.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1009340-65.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : SIMONE FERREIRA VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : FABIO FERREIRA VIEIRA MACHADO (OAB MG183768) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Cuida-se de ação de cobrança de FGTS ajuizada por SIMONE FERREIRA VIEIRA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS . Narra a autora que exercera a função de cirurgiã-dentista (ODONTOLOGO/PSF) na rede municipal de saúde, mediante sucessivos contratos administrativos temporários, desde o ano de 1998, com vínculo encerrado em 17/03/2026 (Evento 14, DOCCOMPROV2). Afirma que os contratos firmados com o réu desrespeitam normas constitucionais, por não se enquadrarem nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, tratando-se, na realidade, de necessidade permanente da Administração (Evento 19, REPLICA1). Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS de todo o período trabalhado, limitados ao quinquênio não prescrito. Citado (Evento 11, DESP1), o Município de Montes Claros apresentou contestação (Evento 14, CONT1) em que argui: a) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/04/2021; b) natureza jurídico-administrativa das contratações temporárias, que não geram direito ao FGTS; c) impossibilidade de pagamento direto à autora. Decido. A relação jurídica em tela é de trato sucessivo, o que atrai a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 30/04/2026 (Evento 5, CERTRIAG1), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30/04/2021. Logo, a pretensão condenatória está limitada ao período de 30/04/2021 a 17/03/2026, data da rescisão contratual (Evento 14, DOCCOMPROV2). Fica, portanto, acolhida em parte a preliminar de prescrição. A ação versa sobre a validade das contratações temporárias havidas entre as partes e o direito da autora ao recebimento dos valores referentes ao FGTS. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 no julgamento do RE 596.478/RR, assegurou o pagamento de FGTS ao contratado temporariamente quando declarada a nulidade do contrato, mantido o seu direito ao salário, por ausência de prévia aprovação do contratado em concurso público (artigo 37, § 2º, da CF). EMENTA: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Posteriormente, no RE 765.320/MG (Tema 916), o Supremo Tribunal…
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