Processo 1009341-56.2025.8.11.0040

TJMT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1009341-56.2025.8.11.0040
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sorriso
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1009341-56.2025.8.11.0040. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CLAUDIO GABRIEL SOUZA DA COSTA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público requer a pronúncia de CLÁUDIO GABRIEL SOUZA DA COSTA como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, c/c art. 69, caput, do Código Penal. Os fatos identificados ocorreram, em tese, no dia 13 de novembro de 2024. A denúncia foi ofertada no dia 10 de dezembro de 2024. A denúncia narrou que: [...]1º fato delituoso: Consta dos inclusos autos de procedimento policial investigatório que, em data e horário não precisados, porém até o dia 13 de novembro de 2024, na cidade de Sorriso/MT, GUSTAVO MIGUEL SCHWERTZ, LUCAS KAIQUI DAL MAGRO, MOISÉS HENRIQUE DAS CHAGAS DE SOUSA, VICTOR GABRIEL CRUZ DE OLIVEIRA e CLÁUDIO GABRIEL SOUZA DA COSTA integraram e promoveram pessoalmente organização criminosa autodenominada “comando vermelho”. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local encimadas, GUSTAVO MIGUEL SCHWERTZ, LUCAS KAIQUI DAL MAGRO, MOISÉS HENRIQUE DAS CHAGAS DE SOUSA, VICTOR GABRIEL CRUZ DE OLIVEIRA e CLÁUDIO GABRIEL SOUZA DA COSTA, integrantes da organização criminosa “comando vermelho” (CVMT), incorreram sob essa condição para a prática de crime doloso contra a vida, com a finalidade de promover a facção armada, que, formalmente, por meio de estatuto e mediante divisão de tarefas, estabelece regras que definem e orientam as ações criminosas estruturadas e sistêmicas entre seus membros e integrantes através de núcleos autônomos responsáveis pela prática de diversos crimes, inclusive homicídio. 2º fato delituoso: Ainda consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 13 de novembro de 2024, durante o período noturno, numa construção sediada na Alameda Sebastião Freitas (ao lado da residência de nº 1.679), Bairro Santa Clara, na cidade de Sorriso/MT, GUSTAVO MIGUEL SCHWERTZ, LUCAS KAIQUI DAL MAGRO, MOISÉS HENRIQUE DAS CHAGAS DE SOUSA, VICTOR GABRIEL CRUZ DE OLIVEIRA e CLÁUDIO GABRIEL SOUZA DA COSTA, previamente ajustados e com identidade de propósitos à produção do mesmo resultado, em comunhão consciente de esforços, imbuídos de animus necandi (vontade de matar), impelidos por motivação torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram THIAGO APARECIDO VEDOVETTO SANTINONI com disparo de arma de fogo. Da narrativa: Fazem esclarecer as investigações policiais que GUSTAVO MIGUEL SCHWERTZ, LUCAS KAIQUI DAL MAGRO, MOISÉS HENRIQUE DAS CHAGAS DE SOUSA, VICTOR GABRIEL CRUZ DE OLIVEIRA e CLÁUDIO GABRIEL SOUZA DA COSTA2 , por conta de conflito entre facções criminosas rivais (motivação torpe) 3 , arquitetaram uma trama criminosa para matar o ofendido THIAGO APARECIDO VEDOVETTO SANTINONI Consta que, no dia dos fatos, GUSTAVO MIGUEL SCHWERTZ, LUCAS KAIQUI DAL MAGRO e MOISÉS HENRIQUE DAS CHAGAS DE SOUSA conduziram a vítima até uma determinada residência em construção (localizada no Bairro Santa Clara). Apurou-se que, num determinado instante, VICTOR GABRIEL CRUZ DE OLIVEIRA e CLÁUDIO GABRIEL SOUZA DA COSTA partiram juntos e armados (um veículo automotor – uno de cor azul) até a construção. É do produto da investigação que VICTOR GABRIEL CRUZ DE OLIVEIRA estacionou o veículo e permaneceu na via pública dando apoio e guarida, ao passo que CLÁUDIO GABRIEL SOUZA DA COSTA…

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