Processo 1009342-72.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009342-72.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [APARECIDA DUARTE HG MUSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MIRELLA COSTA SANTOS GRIGGI BORRALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA LUCIA RICARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PASEP – ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CORRETOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA PELA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS E DA EVOLUÇÃO DA CONTA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE PREJUÍZO MATERIAL – TEMA 1.300 DO STJ – ÔNUS DO TITULAR DA CONTA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CREDITADOS VIA FOPAG OU CONTA-CORRENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu pela regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, evidenciando que os índices de atualização monetária e juros aplicados observaram os critérios legais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A mera ausência de apresentação de documentos individualizados relativos a determinados lançamentos não conduz, por si só, à presunção de irregularidade, especialmente quando inexistem elementos concretos aptos a demonstrar efetivo prejuízo patrimonial suportado pela titular da conta. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, compete ao participante do PASEP comprovar o não recebimento dos valores lançados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a inversão do ônus da prova quanto a tais movimentações. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009342-72.2024.8.11.0041 APELANTE: APARECIDA DUARTE HG MUSSI APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por APARECIDA DUARTE HG MUSSI contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Gilberto Lopes Bussiki, lançada nos autos da Ação de Cobrança da correção do PASEP n. 1009342-72.2024.8.11.0041, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes o pedido formulado na inicial, condenando “[...] a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo, ainda, a verba honorária em R$ 1.500,00, nos termos do que preceitua os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC” (sic). Houve…
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