Processo 1009346-58.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009346-58.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Numero do Processo: 1009346-58.2026.8.11.0003 AUTOR: MARIA RUFINA DE ARAUJO MENDONCA REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA RUFINA DE ARAUJO MENDONCA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir os requeridos a fornecerem o procedimento cirúrgico de IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), POR VIA TRANSFEMORAL. A parte autora alega, em síntese, que “é portadora de ESTENOSE AÓRTICA GRAVE (CID 10 I35.0). Consta no laudo médico em anexo, tal condição da paciente se caracteriza pelo estreitamento significativo da válvula aórtica, resultando em obstrução importante ao fluxo sanguíneo do ventrículo esquerdo para a aorta. O profissional acrescenta que a requerente nos últimos meses apresenta histórico de recorrentes quadros de internação em caráter de urgência, sendo três internações somente no ano de 2026, relacionadas à descompensação do quadro cardiovascular. De mais a mais, em novembro de 2026 a paciente sofreu infarto agudo do miocárdio prévio, tendo sido submetida, à época, a intervenção coronariana percutânea, angioplastia coronária, com implante de dois stents intracoronários, com o objetivo de revascularização miocárdica. Considerando o frágil estado de saúde da requerente, o médico que acompanha o caso orienta que ela seja submetida ao seguinte procedimento: IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE VALVAR AÓRTICA POR CATETER (TAVI – TRANSCATHER AORTIC VALVE IMPLANTATION), conforme o laudo médico em anexo. ”. Com a inicial vieram os documentos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao Id. 232611885. É o relatório. Decido. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautada à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, especialmente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, é inequivocamente um direito fundamental que assegura a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. O referido dispositivo estabelece: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esse preceito é complementado pela Lei n. 8.080/90, que estrutura o Sistema Único de Saúde (SUS) e reitera a saúde como um direito fundamental. O artigo 2º da mencionada lei reforça a…

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