Processo 1009348-34.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1009348-34.2026.8.11.0001 Requerente: Maria Nazareth Castedo Justiniano Requerida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Vistos. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Nazareth Castedo Justiniano em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Cuiabá/MT – Sinop/MT, com embarque previsto para o dia 05/02/2026 às 11h10min e chegada às 12h10min. Relata que, já no aeroporto, foi informada de que a aeronave estava em manutenção e que o deslocamento seria realizado por via terrestre, sem prestação de assistência material adequada. Afirma que chegou ao destino apenas às 20h30min, perdendo conexão rodoviária anteriormente adquirida para o trecho Sinop/MT – Guarantã do Norte/MT, circunstância que lhe impôs gastos adicionais com nova passagem e demais transtornos. Requer indenização por danos materiais e morais. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, 14 e 20. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora possuía passagem aérea para o trecho Cuiabá/MT – Sinop/MT, com previsão de chegada às 12h10min do dia 05/02/2026. Também restou demonstrado que o transporte originalmente contratado não foi realizado por via aérea, tendo a passageira sido submetida a deslocamento terrestre em razão de manutenção da aeronave, chegando ao destino apenas às 20h30min. Ainda que problemas operacionais e manutenção de aeronave possam ocorrer no exercício da atividade empresarial, tais circunstâncias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da transportadora. Trata-se de risco inerente ao próprio empreendimento, que deve ser suportado pela fornecedora do serviço, especialmente diante da legítima expectativa do consumidor quanto ao adequado cumprimento da oferta. Além disso, a narrativa inicial encontra respaldo documental e não há nos autos elementos capazes de demonstrar a adoção de medidas eficazes para minimizar os prejuízos experimentados pela passageira, tampouco comprovação de assistência material compatível com a situação enfrentada. O atraso substancial experimentado pela autora extrapola o mero dissabor cotidiano. A passageira saiu de uma viagem originalmente prevista para durar aproximadamente uma hora e foi submetida, sem prévio planejamento, a deslocamento terrestre que culminou em chegada ao destino somente no período noturno, com perda de conexão rodoviária previamente adquirida. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. MAU TEMPO. PERDA DO VOO DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO, COM INCLUSÃO DE CONEXÃO NÃO INICIALMENTE PREVISTA E DESEMBARQUE EM AEROPORTO DIVERSO. CONCLUSÃO DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE. CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE 12 HORAS DE ATRASO. FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO. DEVERES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC NÃO OBSERVADOS SATISFATORIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR…
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