Processo 1009349-19.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009349-19.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ADEMIR DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos, Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, proposta por Ademir de Oliveira em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, objetivando a anulação do Auto de Infração nº DT00GH30P6, lavrado em 03/11/2024, pela constatação “Dirigir sob a influência de álcool”, bem como a declaração de nulidade do processo que determinou a suspensão de sua habilitação, sob alegação de vícios no procedimento administrativo. Em apertada síntese, alega o autor que o enquadramento da infração foi equivocado, pois deveria ter sido aplicado a infração do artigo 165-A do CTB (recusa ao teste de etilômetro) e não o art. 165 do CTB(dirigir sob influência do álcool), uma vez que houve apenas recusa ao teste do etilômetro sem constatação de conjunto suficiente de sinais de alteração psicomotora. Assinala que o Auto de Infração não contém as informações obrigatórias do etilômetro ofertado, como marca, modelo e número de série. Defende que não foi validamente notificado da autuação nem da instauração do processo de suspensão, tendo sido utilizado edital sem esgotamento prévio dos meios ordinários de notificação. Afirma que não houve concomitância entre o processo de aplicação da penalidade de multa e o processo de suspensão do direito de dirigir. Pontua que por se tratar de proprietário do veículo pessoa diversa do condutor, era obrigatória a dupla notificação, tanto do proprietário quanto do condutor. Pautado nisso, requer a nulidade dos efeitos da penalidade e, ao final, a declaração de nulidade do processo administrativo e o restabelecimento pleno de sua CNH, com concessão de tutela de urgência. O DETRAN/MT, em sua contestação, defendeu a legalidade do procedimento administrativo, afirmando que o Termo de Constatação nº 0015858 registrou sinais clínicos de alteração da capacidade psicomotora, como hálito alcoólico, olhos vermelhos e sonolência, sendo o enquadramento no art. 165 do CTB plenamente adequado. Sustenta que o condutor assinou o Auto de Infração no momento da abordagem, o que supre a necessidade de notificação posterior. Assinala que as notificações foram regularmente expedidas ao endereço constante no RENACH, sendo válidas ainda que devolvidas por desatualização cadastral, responsabilidade do próprio condutor. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos do requerido e reiterando os fundamentos da inicial. É o breve relatório, até porque dispensado, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Por primeiro, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do mérito, de modo que a pretensão merece ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, o autor sustenta que o enquadramento correto seria o art. 165-A do CTB (recusa ao teste), e não o código art. 165 do CTB (dirigir sob influência de álcool), argumentando que não haveria conjunto suficiente de sinais de alteração psicomotora. Sucede que, conforme consta do Auto de Infração nº DT00GH30P6 e do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora nº 0015858, o agente de trânsito registrou objetivamente a presença de…
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