Processo 1009351-75.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1009351-75.2026.8.11.0037. REQUERENTE: ROBSON OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por ROBSON OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio doença, sob a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente ocorrido em 09/06/2018. Consta dos autos que a parte autora requereu o benefício de auxílio doença em 25/07/2018. Sustenta que, em razão das patologias que a acometem, faz jus à concessão do benefício de auxílio acidente, desde a cessação do referido auxilio doença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento liminar de improcedência, pois a pretensão da parte requerente está fulminada pela prescrição, conforme o art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Para evitar equívocos interpretativos, é imperativo diferenciar os institutos jurídicos aplicáveis ao caso: I) O direito material aos benefícios previdenciários (fundo de direito) é imprescritível, por tratar-se de direito fundamental indisponível. Isso significa que o cidadão nunca perde o direito de, a qualquer tempo, requerer administrativamente um benefício, desde que preencha os requisitos legais para tal. II) O direito processual de ação que tem como finalidade contestar o ato administrativo que não concedeu o benefício, está sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32. O que se analisa nesta sentença não é a perda do direito abstrato do autor a um benefício por incapacidade - que pode ser requerido administrativamente a qualquer tempo, mas sim a perda do prazo para contestar judicialmente o ato administrativo específico que requerido administrativamente em 27/02/2014. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) distingue, de forma expressa, o direito material imprescritível (de fundo) do direito processual de ação (de discutir o indeferimento), conforme se extrai dos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por José Eduardo Rodrigues Borges, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente. O Tribunal de origem, confirmando a sentença que julgara extinto o processo, com resolução de mérito, para declarar prescrita a pretensão do autor, negou provimento ao recurso de Apelação da parte autora. III. Na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de…
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