Processo 1009352-04.2017.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009352-04.2017.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009352-04.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILMAR APARECIDO DE BORBA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A DESTINATÁRIO(S): GILMAR APARECIDO DE BORBA JHONATAN APARECIDO MAGRI - (OAB: RO4512-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996811) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009352-04.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003646-42.2016.8.22.0003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILMAR APARECIDO DE BORBA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)/lt) 1009352-04.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, em cumprimento de sentença, na qual foram homologados os cálculos elaborados pela contadoria judicial, determinando-se o prosseguimento da execução. Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) houve erro na elaboração dos cálculos, especialmente quanto à fixação da data de início do benefício (DIB) da pensão por morte; (ii) os filhos da instituidora, Anderson Aparecido de Borba (nascido em 02.05.1996) e Adenilsa Aparecida de Borba (nascida em 23.06.1995), à época do ajuizamento da ação (09.08.2012), já não eram absolutamente incapazes, razão pela qual a DIB não poderia retroagir à data do óbito, mas sim ser fixada na data do requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação); (iii) em relação ao cônjuge do de cujus, Gilmar Aparecido de Borba, houve excesso de execução, uma vez que ele recebeu LOAS/deficiente no período de 03.10.2006 a 31.10.2016, e, no intervalo de 09.08.2012 a 12.09.2016 (DIB e DIP da pensão por morte), a autarquia previdenciária pagou a ele a quantia de R$ 40.617,48 referente ao benefício assistencial, havendo a necessidade de compensação de valores pagos a título de benefício assistencial (LOAS). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para que sejam acolhidas as impugnações ao cumprimento de sentença, com a adequação dos cálculos. Em contrarrazões, os agravados sustentam: (i) a impossibilidade de rediscussão do termo inicial do benefício, por se tratar de matéria já definida em acórdão transitado em julgado, estando acobertada pela coisa julgada; (ii) a inadequação da via eleita para modificar o título executivo judicial, sendo vedada a inovação em sede de cumprimento de sentença. Requerem, assim, a manutenção integral da decisão agravada. . É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009352-04.2017.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): O agravo de instrumento em análise…

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