Processo 1009357-60.2021.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009357-60.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAJOR NUTRICAO ANIMAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MAJOR NUTRICAO ANIMAL LTDA RAFAEL FERREIRA DIEHL - (OAB: RS40911-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457988918) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009357-60.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009357-60.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAJOR NUTRICAO ANIMAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009357-60.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA em face da sentença de ID 266343154 proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, bem como dos valores retidos ou descontados dos seus empregados a título de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e assistência médica e odontológica. A ora apelante - MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 266343161, pretendendo a reforma da sentença para que seja declarado o direito da impetrante, ora apelante, de excluir da base de incidência das contribuições sociais previstas nos artigos 22, I a III, da Lei n. 8.212/91 (contribuição previdenciária patronal e SAT/GILL-RAT) e das contribuições devidas a terceiros, os valores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, assistência médica, assistência odontológica, imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária dos empregados. Foram apresentadas contrarrazões (ID 266344517). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 267099054, não apresentou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009357-60.2021.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Importa mencionar, de início, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais para a seguridade social, conforme redação do art. 195, I, “a”, do referido diploma legal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,…
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