Processo 1009360-22.2026.8.11.0042
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009360-22.2026.8.11.0042. Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com Pedido Liminar impetrado pelo advogado Wagner Luiz Ribeiro Rocha, em favor de Wanderley Pereira Gomes, apontando como autoridade coatora a Delegada de Polícia da Delegacia Especializada em Crimes Fazendários do Estado de Mato Grosso – DEFAZ/MT, nos autos do Inquérito Policial nº 187.4.2024.8198. Sustenta, em síntese, que o paciente reside no município de Novo Progresso/PA, em área rural com sinal de internet precário; que a autoridade policial havia deferido pedido de oitiva por carta precatória (Despacho nº 2025.3.233074); que a Carta Precatória nº 187.000.2025.6663 foi expedida à Delegacia de Polícia de Novo Progresso/PA, porém restituída sem cumprimento, sob a alegação de não localização do paciente; e que, diante disso, a autoridade coatora redesignou o ato para oitiva virtual (Intimação nº 2026.7.49068 – DEFAZ), com advertência de sujeição às penas do art. 330 do Código Penal em caso de não comparecimento. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da intimação para oitiva on-line designada para 13/05/2026, que a autoridade coatora se abstenha de adotar medidas coercitivas, e que seja assegurado ao paciente o direito de ser ouvido presencialmente por carta precatória em Novo Progresso/PA. É o relatório. Decido. Do pedido liminar O deferimento de medida liminar em sede de habeas corpus exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica da tese defensiva, e do periculum in mora, representado pelo risco iminente e concreto de lesão à liberdade de locomoção do paciente. No caso concreto, nenhum dos dois requisitos se encontra satisfatoriamente demonstrado, pelas razões que passo a expor. Da regularidade da certidão A impetração centra sua argumentação na suposta irregularidade da certidão que noticiou a devolução da Carta Precatória nº 187.000.2025.6663 sem cumprimento, sustentando que a ausência de certidão circunstanciada da autoridade deprecada tornaria inválida a conclusão de que o paciente não foi localizado. O argumento, contudo, não encontra respaldo nos elementos documentais que instruem o presente writ. A Certidão nº 2026.16.215682 (id. n. 232717281), lavrada pela Escrivã de Polícia Cibele Maria de Amorim Vilela em 4 de maio de 2026, certificou que a carta precatória foi restituída sem cumprimento pela Polícia Civil do Estado do Pará, tendo sido realizado contato com o advogado constituído, Guilherme Alves, pelo WhatsApp nº (65) 99212-6499, que foi devidamente informado da situação e confirmou a data e o horário designados para a oitiva virtual. Nesse contexto, a devolução da carta precatória sem cumprimento constitui fato processualmente documentado nos autos do inquérito policial e a autoridade coatora agiu dentro de sua esfera de atribuições ao redesignar o ato investigativo para a modalidade virtual, diante da impossibilidade de realização da diligência presencial pela autoridade deprecada. Não há, nos autos, qualquer indício de irregularidade no procedimento adotado, sendo certo que a autoridade policial apenas se valeu dos meios disponíveis para dar prosseguimento às investigações diante da frustração da via anteriormente deferida. A impetração não apresenta qualquer elemento concreto capaz de infirmar a conclusão de que a tentativa de cumprimento da precatória foi efetivamente…
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