Processo 1009361-37.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1009361-37.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
SDI-8 - Cadeira 5
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 8 Relator: ALVARO ALVES NOGA MSCiv 1009361-37.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: ARLETE FERNANDES DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae9b25d proferida nos autos.   Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos do Processo 1001201-30.2026.5.02.0321 da MM. 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na reclamação trabalhista para determinar a imediata reintegração da impetrante ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde empresarial. A impetrante sustenta que foi admitida pela empresa Polytubos Produtos Siderúrgicos Ltda. em 03/09/2007, exercendo a função de Assistente Financeiro por aproximadamente dezenove anos, até ser dispensada sem justa causa em 27/05/2026. Afirma que, em julho de 2021, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, submetendo-se a cirurgia, quimioterapia, radioterapia e afastamento previdenciário, permanecendo, desde o retorno ao trabalho, em tratamento oncológico ativo mediante hormonioterapia profilática, com relatório médico que prevê a continuidade do tratamento por dez anos. Alega que a empregadora tinha pleno conhecimento de sua condição clínica, mas, ainda assim, promoveu sua dispensa imotivada e cancelou imediatamente o plano de saúde, circunstância que motivou o ajuizamento da reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, posteriormente indeferido pela D. Autoridade coatora. Aduz que a decisão impugnada é manifestamente ilegal por desconsiderar que a hormonioterapia constitui etapa ativa e indispensável do tratamento oncológico, inexistindo alta médica. Salienta que permanece acometida por doença grave que suscita estigma ou preconceito, incidindo a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST, razão pela qual competiria à empregadora demonstrar a existência de motivo legítimo para a dispensa. Argumenta que a circunstância de ter sido considerada apta ao trabalho no exame demissional não afasta a continuidade do tratamento nem descaracteriza a doença, ressaltando que a aptidão ocupacional não se confunde com a cura da enfermidade e que, inclusive, recusou-se a assinar o ASO e apresentou denúncia ao Ministério Público do Trabalho contra o médico responsável. Alude que o cancelamento do plano de saúde durante tratamento oncológico configura abuso de direito e afronta aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois inviabiliza a realização de exames periódicos, consultas especializadas e acompanhamento médico indispensáveis à prevenção da recidiva do câncer. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator, determinando-se à litisconsorte “Polytubos Produtos Siderúrgicos Ltda.” que proceda à imediata reintegração da impetrante ao emprego, nas mesmas condições anteriores de função e remuneração, bem como ao restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada, para declarar a nulidade do ato coator e garantir à impetrante o direito de permanecer integrada ao emprego e usufruindo plano de saúde empresarial até o julgamento final da reclamação trabalhista.   Cópia da decisão impetrada conforme…

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