Processo 1009368-80.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1009368-80.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : VIVIANE FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : CAIO PEIXOTO DOS SANTOS (OAB MG182822) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO TÉCNICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (23/06/2018), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez e pagamento dos valores atrasados. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do auxílio-doença desde 10/07/2016, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação (25/04/2019), além do pagamento das parcelas vencidas, corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação, sustentando que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, o que afastaria a concessão de aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, ou se o benefício adequado é o auxílio por incapacidade temporária, com manutenção até a conclusão do processo de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária não deve ser conhecida nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, hipótese verificada no caso concreto. 6. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora, atualmente com 43 anos de idade e lavradora, apresenta quadro clínico compatível com sequelas de condroma temporal esquerdo, evoluindo para perdas auditivas e episódios de tontura, com início da incapacidade em 10/07/2016. 7. O perito indicou que a incapacidade da autora é parcial e permanente para a atividade habitual, sendo possível sua reabilitação para funções que não demandem plena capacidade do sistema nervoso central, audição ou exposição a fatores que desencadeiem crises convulsivas, como atividades administrativas. 8. O magistrado de origem, embora reconheça a conclusão pericial pela incapacidade parcial, concedeu aposentadoria por invalidez com base nas condições pessoais da autora, como baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental) e idade (40 anos à época), sob o argumento de que tornariam a reabilitação inviável. 9. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade, bem como a insuscetibilidade de reabilitação. No caso concreto, o laudo pericial foi enfático ao afirmar que há possibilidade de reabilitação profissional. 10. As condições pessoais do segurado são relevantes para a análise da incapacidade…
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