Processo 1009369-25.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009369-25.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009369-25.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ - CE15798-A e DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424-A POLO PASSIVO:CTIS TECNOLOGIA S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802-A, OSCAR FUGIHARA KARNAL - DF51458-A e MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CTIS TECNOLOGIA S.A e VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458325908 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1009369-25.2017.4.01.3400 Processo Referência: 1009369-25.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CTIS TECNOLOGIA S.A DECISÃO I. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e por Vector Serviços de Atendimento Telefônico Ltda. e de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CTIS Tecnologia S.A. contra ato atribuído ao Pregoeiro Oficial do Ministério da Saúde, concedeu a segurança para anular o ato administrativo de habilitação da empresa Vector no Pregão Eletrônico nº 10/2017, determinando o retorno do certame ao status quo ante. O Pregão Eletrônico nº 10/2017 teve por objeto a contratação de serviços continuados destinados à operacionalização da Central de Atendimento do Disque Saúde 136, envolvendo planejamento, implantação, operação, gestão, administração, supervisão, monitoramento, estrutura física com equipamentos e sistemas de atendimento, recursos humanos e serviços de atendimento ativo e receptivo, por telefone e internet. A impetrante sustentou, em síntese, a ilegalidade da habilitação da Vector, ao fundamento de que a Administração teria promovido diligências com extrapolação dos limites do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, admitindo complementação documental substancial e posterior, em afronta aos princípios da publicidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Alegou, ainda, vícios nos atestados de capacidade técnica utilizados para justificar a habilitação da litisconsorte. A sentença acolheu a pretensão mandamental, com determinação de anulação do ato de habilitação e retorno do procedimento licitatório ao momento anterior ao ato reputado ilegal. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Contra a sentença, apelaram a União Federal e a Vector Serviços de Atendimento Telefônico Ltda., postulando a reforma do julgado e a denegação da segurança. A União requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com manutenção dos efeitos do Contrato nº 62/2017 até o trânsito em julgado ou, ao menos, até o julgamento colegiado do recurso. A Vector também sustentou, entre outros pontos, a perda de objeto do mandado de segurança em razão do encerramento do procedimento…
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