Processo 1009372-70.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009372-70.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009372-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR : KAUANY VITORIA DOS SANTOS LUCAS ADVOGADO(A) : ALFRED GIMPEL MOREIRA PINTO (OAB MG217884) RÉU : ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB SP182604) SENTENÇA   I – RELATÓRIO KAUANY VITORIA DOS SANTOS LUCAS , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA (ANHANGUERA) e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (PRAVALER), também qualificadas. A autora afirma ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a primeira ré para o curso de Direito, iniciado em 2024/1, mediante financiamento estudantil operado pela segunda ré (Pravaler), sob a promessa de mensalidades fixas no valor de R$ 293,05 e concessão de bolsa integral. Sustenta que houve reajustes sucessivos das parcelas, que passaram para R$ 436,59 em 2024/2 e R$ 482,22 em 2025/1, além da cobrança de rematrícula no valor de R$ 1.198,65, posteriormente não restituída após o trancamento do curso. Alega violação ao dever de informação, publicidade enganosa e abusividade contratual. Requer a revisão contratual, declaração de nulidade de cláusulas, repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A ré ORME SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA apresentou contestação, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao financiamento e que as mensalidades observam a sistemática da semestralidade. Alegou que a bolsa não foi implementada em razão do trancamento da matrícula antes do lançamento do benefício, inexistindo falha na prestação do serviço ou publicidade enganosa, requerendo a improcedência dos pedidos. Já a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuava apenas como intermediadora do financiamento estudantil, sem ingerência sobre valores, reajustes ou concessão de bolsas. No mérito, defendeu a regularidade contratual, a transparência das informações prestadas e a inexistência de responsabilidade solidária, requerendo a extinção do feito ou a improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação às contestações. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e, em caso de insucesso, requereu o julgamento antecipado da lide. A ré ORME manifestou desinteresse na conciliação e também pugnou pelo julgamento antecipado. Posteriormente, a ré ORME desistiu da impugnação à gratuidade de justiça. É o relatório.   II.  FUNDAMENTAÇÃO   II.1. PRELIMINAR   Da ilegitimidade passiva A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (PRAVALER) suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediária financeira. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em exame é regida pelo CDC, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e as rés no de fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No microssistema consumerista, vigora a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da oferta e da execução do serviço. No caso, o financiamento estudantil operado pela segunda ré é parte indissociável da estratégia de captação e manutenção da aluna pela instituição de ensino, configurando-se como…

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